COMISSÃO ADMINISTRATIVA – DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS – ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL
Jun 09,2007 00:00 by CCDR Alentejo

ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)
DATA: 03/05/2007

Solicitou a Freguesia de Vendas Novas parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

A Governadora Civil de Évora, nomeou por despacho de 19 de Abril do corrente ano, uma comissão administrativa, constituída por três membros, visto os eleitos e suplentes da Assembleia de Freguesia de Vendas Novas terem renunciado todos ao mandato, encontrando-se esgotada a possibilidade de substituição, havendo por isso a necessidade de serem realizadas eleições intercalares.

As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Vendas Novas foram marcadas, no mesmo despacho, para o dia 17 de Junho de 2007.

É então questionado se esta comissão administrativa terá competência para efectuar uma alteração orçamental, visto ser necessário proceder ao reforço da rubrica orçamental 01 01 15 – remunerações por doença, maternidade e paternidade.

Também foi questionado se os membros que compõem a Comissão Administrativa, têm direito ao recebimento da compensação de encargos, à semelhança do Tesoureiro e Secretário.

Importa informar:

1. As comissões administrativas são nomeadas nos termos da Lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares, pelo governador civil, da área onde se insere a freguesia.

Esta comissão é constituída por três membros, sempre que estiver em causa uma freguesia, devendo ter-se em conta na sua designação os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa – cfr. artigo 224º, da mesma Lei Orgânica nº 1/2004.

2. As Comissões Administrativas têm as respectivas competências consagradas na Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 4º, que refere o seguinte:

“1 – As comissões administrativas dispõem de competências executivas limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia.

2 – As comissões administrativas, em caso de dissolução ou extinção do órgão deliberativo, podem, a título excepcional, deliberar sobre matérias da competência deste desde que razões de relevante e inadiável interesse público autárquico o justifiquem.

3 – As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer prévio da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional sob pena de nulidade.

(... ...).”

Deste normativo, parece-nos resultar, que a comissão tem funções inerentes ao órgão executivo da autarquia, ou seja funções de execução, de gestão da autarquia, que se encontram limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, apenas os necessários para assegurar a gestão da autarquia.

Ora, a alteração ao orçamento pretendida põe em causa direitos constitucionalmente garantidos que dizem respeito às remunerações por motivos de doença, maternidade e paternidade, que estão implicitamente ligados com questões do pessoal da autarquia, com o seu dia a dia.

Parece-nos por isso, ser esta uma medida de carácter executivo, que em situações normais se encontrava atribuída ao órgão executivo da freguesia, a junta de freguesia – vide alínea c), do nº 2, do artigo 34º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro – e ainda uma medida relativa a actos correntes e inadiáveis, visto ser relativa às remunerações dos trabalhadores da autarquia, encontrando-se por isso intimamente ligada com a gestão da autarquia, o que nos leva a entender ser da competência da comissão administrativa em causa.

Ou seja, estamos em crer, caber nas competências das comissões administrativas das autarquias locais realizar alterações orçamentais que tenham por base rubricas relativas a remunerações dos trabalhadores das autarquias.

3. Relativamente à segunda questão colocada pela freguesia, importa informar que a Lei nº 29/87, de 30 de Junho, republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, refere no artigo 25º, que as normas desta lei também se aplicam aos membros das comissões administrativas, nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.

Ora, o mesmo será dizer, que também as normas relativas aos abonos dos titulares das juntas de freguesia constantes da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, serão aplicadas àquelas comissões, visto o artigo 9º, da Lei nº 29/87, ter sido expressamente revogado por aquela lei, e o artigo 11º, desta Lei nº 11/96, mandar aplicar aos eleitos dos órgãos das juntas de freguesia, com adaptações as normas da Lei nº 29/87.

Nestes termos, os membros das comissões administrativas têm direito a alguns abonos, tal como os membros das juntas de freguesia, contudo, há que determinar se terão direito a uma compensação mensal para encargos, tal como é referido no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 11/96, para o presidente da junta que não exerça o mandato em regime de permanência, e para o tesoureiro e secretário como é mencionado no nº 2, do mesmo normativo; ou se se lhes deve pagar apenas senhas de presença, tal como se paga aos vogais das juntas que não sejam tesoureiros nem secretários, pela participação em cada reunião ordinária ou extraordinária, conforme prescreve o artigo 8º, da mesma Lei nº 11/96.

Para a atribuição da compensação mensal para encargos aos eleitos das juntas de freguesia, há que distribuir as funções de acordo com o disposto na Lei nº 169/99, ou seja, estes são eleitos de acordo com artigo 24º, deste diploma legal. Só no caso de os vogais não terem funções atribuídas é que têm direito apenas a senhas de presença.

Ora, a nosso ver, as normas de distribuição de funções constantes da Lei nº 169/99, na redacção actualizada, não são aplicadas às comissões administrativas, visto não se lhes referirem expressamente, por isso, os seus membros não têm as funções distribuídas. Por outro lado, a Lei orgânica nº 1/2001, refere-se aos constituintes das comissões como membros, não fazendo qualquer referência a uma distribuição de funções por eles, assim, estamos em crer, que a comissão deverá funcionar sempre em conjunto, e não cada um dos seus membros isoladamente.

Desta forma, a nosso ver, estes membros deverão ser pagos por senhas de presença, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 11/96.

Importa concluir:

· As Comissões Administrativas têm as respectivas competências consagradas na Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, de cujo artigo 4º, parece-nos resultar, que a comissão tem funções inerentes ao órgão executivo da autarquia, ou seja funções de execução, de gestão da autarquia, que se encontram limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, apenas os necessários para assegurar a gestão da autarquia.

· Estamos em crer, caber nas competências das comissões administrativas das autarquias locais realizar alterações orçamentais que tenham por base rubricas relativas a remunerações dos trabalhadores das autarquias.

· Os membros das comissões administrativas não têm as funções distribuídas, nos termos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actualizada, nem tal facto é admitido pela restante legislação, nomeadamente a Lei orgânica nº 1/2001; assim, estes membros deverão ser pagos por senhas de presença, tal como os vogais das juntas de freguesia que não têm funções atribuídas, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 11/96, por remissão do artigo 11º, desta mesma Lei, e do artigo 25º, do Estatuto dos Eleitos Locais.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.