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DÚVIDAS: IVA - APLICAÇÃO DO DL 21/2007
May 01,2007 00:00
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admin
Foram nos endereçadas algumas dúvidas quanto à aplicação das alterações do regime do IVA introduzidas pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro relativas à construção civil. Como autarquias não são sujeitos passivos de IVA quando apenas realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, assim, na maioria dos casos, as freguesias não se encontram abrangidas por estas alterações, continuando a funcionar como anteriormente. Segundo juristas consultados, mesmo no caso das autarquias que são sujeitos passivos de IVA, em geral não o são pela definição da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA, mas pelo nº 2 ou 3 do mesmo artigo, pelo que também não estão abrangidas pela alteração em causa. A ANAFRE publicou uma análise diferente deste enquadramento que passamos a transcrever: »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Aplica-se às Freguesias, quando se verificam os seguintes requisitos cumulativos: Para efeitos dos números anteriores, o Ministro das Finanças é que define, caso a caso, as actividades que originam distorções de concorrência / que sujeitam a IVA, ou aquelas que são exercidas de forma não significativa /dispensando de IVA (nº4 do art. 2º do CIVA). Portanto, a aplicação da regra anterior é casuística, cabendo às respectivas entidades requerer ao Ministro das Finanças a sua não sujeição (a IVA) pelo facto de determinada entidade estar a ser exercida de forma insignificante. 1 - Quando se aplica a regra da inversão, cabe à Freguesia liquidar e entregar o IVA. Neste caso, as facturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter a expressão “IVA devido pelo adquirente” (art. 35º nº 13 do CIVA). »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Como fazer então? Até que haja um esclarecimento oficial, qualquer das posições são defensáveis! |