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PRESTAÇÃO DE CONTAS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
Apr 15,2007 00:00
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admin
1. A quem estão as freguesias obrigadas a enviar os respectivos documentos de prestação de contas?
· À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou serviços competentes das Regiões Autónomas da respectiva área, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo-lhes ser enviados os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro; · Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos documentos de prestação de contas; · Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem. 2. Quais os documentos a enviar pelas freguesias ao Tribunal de Contas?
As freguesias não dispensadas da remessa das contas devem enviar ao Tribunal de Contas os seguintes documentos: a) Controlo orçamental – Despesa (Ponto 7.3.1); b) Controlo orçamental – Receita (Ponto 7.3.2); c) Fluxos de caixa (Ponto 7.5); d) Contas de ordem (Ponto 7.5); e) Operações de tesouraria (Ponto 7.6); f) Empréstimos (Ponto 8.3.6.1); g) Relatório de gestão (Ponto 13); h) Guia de remessa; i) Síntese das reconciliações bancárias; j) Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos; k) Acta da reunião em que foi aprovada e votada a conta; l) Norma de controlo interno e suas alterações.
As freguesias dispensadas da remessa das contas devem enviar os seguintes documentos: a) Mapa de fluxos de caixa, onde devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria e, bem assim, os saldos desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria) e, ainda, o movimento de contas de ordem (recibos para cobrança, garantias e cauções), quando aplicável; b) Guia de remessa; c) Relação nominal dos responsáveis pelo exercício, com clara indicação do período de responsabilidade s e montantes auferidos; d) Acta da reunião em que foi aprovada a conta.
Importa, neste âmbito, ter presente a Deliberação do Plenário da 2ª. Secção do Tribunal de Contas, de 4 de Novembro de 2004, cujo assunto é “Entidades dispensadas da remessa de contas no âmbito do POCAL: Cumprimento das Instruções nº 1/2001, aprovado pela Resolução nº 4/2001, 2ª. Secção, de 12 de Julho, (publicada no “Diário da República” nº 191, de 18 de Agosto de 2001, II Série). fonte: DGAL
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