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SIADAP: PERGUNTAS E RESPOSTAS (2ª ed)
Apr 22,2007 00:00
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admin
1. Em que serviços / entidades se aplica o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho? 2. Quais são os trabalhadores que estão sujeitos a avaliação do desempenho? 3. Os trabalhadores que exercem funções ao abrigo de contratos de tarefa ou de avença estão sujeitos a avaliação do desempenho? Os contratos de tarefa e avença caracterizam-se por terem por objecto, respectivamente, a execução de trabalhos específicos de natureza excepcional ou prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, sem sujeição a hierarquia, disciplina e horário de trabalho. Assim, em razão da sua natureza jurídica, estas formas de prestação de serviços caiem fora do âmbito de aplicação dos diplomas relativos à avaliação de desempenho. 4. Os funcionários providos em regime de comissão de serviço nos gabinetes de apoio pessoal dos eleitos locais estão sujeitos a avaliação do desempenho? 5. Os trabalhadores que exercem funções nas empresas do sector empresarial local estão sujeitos a avaliação do desempenho? 6. Em que serviço ou organismo são avaliados os trabalhadores requisitados ou destacados? Nestes casos, aplica-se a regra geral da avaliação ordinária, ou seja, os trabalhadores são avaliados no serviço ou organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador. 7. Há um regulamento tipo do CCA? Não. Cada CCA, no exercício do seu poder de auto-regulação, deve elaborar o seu próprio regulamento, com observância do estatuído na regulamentação do SIADAP e das regras gerais relativas a órgãos colegiais constantes do CPA. 8. Quando deve reunir o CCA? Para além das reuniões previstas no artigo 25º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, a realizar entre 21 e 31 de Janeiro, para harmonização e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência, o CCA deve reunir sempre que o considere necessário. Em ordem a assegurar uma aplicação globalmente justa e harmónica do SIADAP, é aconselhável que o faça ao longo de todo o processo de avaliação, devendo emitir directrizes e orientações a observar pelos vários intervenientes no processo. 9. As competências de harmonização do CCA esgotam-se na validação das menções de Muito Bom e Excelente? Não. O CCA deve assumir um papel activo em todo o processo, privilegiando uma acção de harmonização prévia através do estabelecimento de directrizes e orientações relativas aos critérios a observar não só na atribuição das avaliações finais mas, desde logo, na fixação dos requisitos de viabilidade e fiabilidade a que devem obedecer a identificação dos objectivos e dos respectivos indicadores de medida. 10. Quem é avaliador? Não existindo os seis meses de contacto funcional, é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o conselho de coordenação da avaliação. 11. Que fichas de avaliação devem ser utilizadas como suporte da avaliação do desempenho? 12. Em que grupos profissionais se integram os diversos trabalhadores? O número mínimo e máximo de objectivos (3 e 5) impostos por lei não pode ser alterado em razão da carga horária. A carga horária não implicando, necessariamente, uma diferenciação do tipo de objectivos deverá contudo ser tida em conta quer na quantificação dos objectivos, quer na apreciação do respectivo grau de cumprimento. Assim, quaisquer reduções da carga horária legalmente autorizadas devem ser consideradas pelo avaliador no momento da fixação de objectivos. 14. Como se aplicam as percentagens de mérito e excelência? 15. A utilização total das percentagens de mérito e excelência na avaliação ordinária inviabiliza a atribuição de classificações de Muito Bom e Excelente na avaliação extraordinária ou em sede de reclamação? 16. Quem é responsável pela aplicação do sistema de percentagens de mérito e excelência? 17. Qual a fundamentação exigida para as avaliações de mérito e excelência? A atribuição de avaliação de Muito Bom e de Excelente implica fundamentação que evidencie os factores que contribuíram para o resultado final, devendo, ainda, no caso particular da avaliação de Excelente, serem identificados os contributos relevantes para o serviço. Assim, devem os avaliadores proceder a um preenchimento criterioso do campo das fichas de avaliação destinado a essa fundamentação, cabendo ao CCA, em sede de validação, apreciar e ajuizar da validade e relevância da fundamentação apresentada. 18. A fundamentação das avaliações de Muito Bom e Excelente deve ser divulgada? Por uma questão de transparência do processo devem os relatórios, não nominativos, para divulgação interna e externa, conter a indicação dos factores que fundamentam aquelas avaliações, em especial no que se refere à identificação dos contributos relevantes para o serviço, no caso de avaliação de Excelente. 19. O CCA pode, em sede de validação das avaliações de Muito Bom e Excelente, alterar a avaliação feita pelo avaliador? Não. O CCA apenas tem competência para validar ou não validar as avaliações de Muito Bom e Excelente, não podendo proceder à sua alteração. 20. O que sucede em caso de não validação de avaliações de mérito e excelência pelo CCA? Em caso de não validação, o CCA devolve as avaliações ao avaliador com indicação das razões que levaram à não validação, para este, face aos critérios de harmonização definidos pelo CCA, reponderar a avaliação efectuada. 21. Os avaliadores podem recusar-se a alterar as avaliações de mérito e excelência não validadas pelo CCA? A competência para avaliar cabe, em exclusivo, aos avaliadores. Contudo, esta competência é exercida no contexto global do organismo e está condicionada pelo cumprimento das percentagens máximas de mérito e excelência. Para garantir uma aplicação justa e responsável do SIADAP à generalidade dos avaliados, é necessária uma colaboração constante e permanente de todos os intervenientes no processo (avaliadores, CCA e dirigente máximo do organismo) que devem exercer as suas competências com responsabilidade e numa perspectiva integrada, por forma a garantir a legalidade e equidade do processo de avaliação. 22. A decisão de avaliação do desempenho é susceptível de recurso hierárquico? 23. O direito a promoção sem concurso, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º10/2004, de 22 d3 Março, em caso de atribuição de Excelente no decurso do último ano do período necessário à promoção, opera automaticamente? Não. A lei apenas dispensa o concurso, devendo observar-se os restantes princípios e formalismos necessários ao provimento, efectivando-se aquele direito através de despacho de nomeação, a proferir pela entidade competente. O despacho está sujeito a publicação no Diário da República, dependendo a sua eficácia de aceitação por parte do nomeado e reportando-se os efeitos da nomeação à data da aceitação (cfr. artigos 4º, n.º 4, 12º e 34º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro). fontes: DGAL/DGAP |