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CONTRATOS DE AVENÇA
Apr 15,2007 00:00
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CCDR LVT
ORIGEM: CCDR-Lisboa e Vale do Tejo (Dra. Ana C. Azinheiro) A Junta de Freguesia da ... solicitou parecer à CCDR-LVT sobre a questão que a seguir se enuncia: Questão em análise:
2. Os referidos colaboradores possuem contratos com a Junta em que são especificados os objectivos e áreas de intervenção, regime de prestação de serviços e remuneração acordada. 3. O que se pretende saber é se é legítimo fazer repercutir nas remunerações estabelecidas, se não estiver prevista no contrato, a percentagem do aumento salarial consagrado na Lei para os funcionários do Estado.
1- Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos. 2- Nos procedimentos em que não esteja prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação. 3- Efectuada a adjudicação, podem ser introduzidos, por acordo entre as partes, ajustamentos à proposta escolhida desde que as alterações digam respeito a condições acessórias e sejam inequivocamente em benefício da entidade adjudicante. 4- Quando já tenham sido apresentadas propostas, a entidade não pode desistir de contratar, salvo nos casos previstos no presente diploma.” “Artigo 16º - Unidade da despesa: 1 – Para efeitos do presente diploma, a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens e serviços. 2 – É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.” Do diploma citado retira-se que, após adjudicação, o valor da despesa se deve manter inalterado.
Conclusão Os valores dos contratos de avença não podem ser automaticamente ajustados de acordo com a inflação se o acréscimo de despesa não se encontrar, previamente, autorizado e contratualizado, em consonância com as regras constantes no Decreto-lei nº 197/99, de 08 de Junho. |