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FALTAS POR DOENÇA PROLONGADA- EFEITOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EXERCÍCIO
Feb 01,2005 00:00
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Coordenação Jurídica
Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA a) Não há lugar à perda de remuneração de exercício, prevista no n.º 2 do art.º 29º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nas faltas por doença prolongada surgidas na sequência imediata de um período de faltas por doença; b) Há lugar à perda de remuneração quando as faltas por doença prolongada não sejam precedidas de faltas por doença, devendo o desconto - à semelhança do que se verifica na situação de faltas por doença - cingir-se aos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. |