APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO E DA PORTARIA Nº 262/99, DE 12 DE ABRIL – TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS DE 12%
Feb 01,2005 00:00 by Coordenação Jurídica

Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 24/09/2003

1. A Informação sobre o assunto em epígrafe conclui do seguinte modo:

a. O Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, plasmado no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, remetia no seu artigo 213º, em matéria de mora no pagamento, para uma taxa a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas;

b. No dia 1 de Janeiro de 2003 essa taxa situava-se nos 5,25%, por aplicação da Portaria nº 1227/2001, de 25 de Outubro, em conjugação com o estipulado nos nºs 1 e 2 do Despacho Conjunto nº A-44/95-XII, de 24 de Junho, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c. A 18 de Fevereiro de 2003 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e que veio a estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais;

d. Na definição de transacções comerciais inclui-se, como decorre da alínea a) do artº 3º do mencionado Decreto-Lei, qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração;

e. Tendo em consideração a regra contida no artº 7º do Código Civil, segundo a qual a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador, mas atendendo, simultaneamente ao texto da lei, à história da sua formação, á finalidade da disposição e ao resultado de uma ou outra interpretação, formou-se a convicção de que, no caso em apreço, existiu intenção inequívoca do legislador em proceder à revogação da lei especial, concretamente da remissão efectuada pelo nº 1 do artº 213º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas;

f. Nesse pressuposto, a taxa de juros moratórios a aplicar nas situações de atraso de pagamento previstas no artº 213º do Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março é, a partir de 18 de Fevereiro de 2003, a fixada pela Portaria nº 262/99, de 12 de Abril (12%), em conjugação com o limite inferior previsto no § 4º do artº 102º do Código Comercial;

g. Pelos mesmos motivos, essa taxa é aplicável nas situações em que o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços não decorrem de um contrato de empreitada de obras públicas mas, outrossim, sejam efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho;

h. Em consonância, a Portaria nº 1227/2001, de 25 de Outubro, deve ser considerada tacitamente revogada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Suscitando-se dúvidas relativamente à questão prévia de saber se o contrato de empreitada de obras públicas se subsume na noção de transacção comercial, pois a alínea b) do artº 2º do Decreto-Lei nº 32/2003 exclui do âmbito de aplicação do diploma “os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais”, e face à relevância da questão, solicita-se a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local que, sobre o assunto, se pronuncie o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.