|
REGRAS A CUMPRIR NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Feb 01,2005 00:00
by
Coordenação Jurídica
Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/IGAT 1. No âmbito dos processos de contratação de obra pública, não pode a empresa a quem forem adjudicados o estudo prévio e a execução desenvolver a fiscalização dessa mesma obra. Mesmo que esteja salvaguardada a observação dos procedimentos aplicáveis à realização de cada um dos concursos, em tal caso não será possível garantir que a sua actuação seja sempre isenta, no pressuposto da inexistência de prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2. No entanto, face ao disposto no artigo 9º do D.L. nº 197/99, de 8 de Junho, nada impede que, através de concurso, seja adjudicada a fiscalização da obra à empresa que em anterior concurso elaborou o projecto da empreitada, desde que a obra não tenha sido por si executada. |