ALTERAÇÃO AO “QUADRO DE PESSOAL” NO CONTEXTO DA LVCR
Jan 23,2009 00:00 by CCDR Alentejo

ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Maria Alexandra M.G. dos Reis Moreira)
DATA: 29/07/2008 
  

Solicitou a Junta de Freguesia de Grândola, parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre as questões que, de seguida, e, em síntese, se enunciam:

1ª- Se, no contexto da Lei n.º 12-A/2008, e tendo em vista a criação de mais um lugar de assistente administrativo, “é ajustável à realidade a alteração ao quadro de pessoal ou deverá ser levado à Assembleia o mapa de pessoal”.

2ª- Qual o “parecer quanto à reclassificação profissional de uma funcionária para a categoria de assistente administrativa. (...) (NR: Retirado por já não estar em vigor)

Compre, assim, informar.

Relativamente à primeira questão, importa, desde logo, precisar que, efectivamente, a recente Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, vulgarmente conhecida pela expressão abreviada “LVCR” e que aqui se adopta, abrange, no respectivo âmbito de aplicação subjectivo, os trabalhadores da administração local, nomeadamente, por força do disposto no seu art.º 2º, 2º, n.º 1.

O artigo 5º da citada lei, sob a epígrafe “Mapas de pessoal”, introduz, no âmbito da administração pública, a figura dos “mapas de pessoal”, instrumentos destinados a fixar o número e qualidade de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, e os quais sucedem aos “quadros de pessoal” até então vigentes, por força, nomeadamente, do disposto no art.º 25º do DL n.º 184/89, de 02 de Junho.

Ora, por força do disposto no citado art.º 5º, conjugado com o n.º 8 do artigo 117º, ambos da LVCR, e com efeitos a partir de 01-03-2008 (cfr. art.º 118º, n.ºs 1 e 3 da mesma lei), os quadros de pessoal passam a qualificar-se como mapas de pessoal, prevendo postos de trabalho, em vez de “lugares dos quadros”, a serem preenchidos por pessoal nomeado ou contratado, em função da nova disciplina de constituição de relações jurídicas de emprego introduzida pela citada lei.

Na verdade, dispõe aquele art.º 117º, n.º 8, o seguinte: “As referências legais feitas aos quadros de pessoal e a lugares do quadro consideram-se feitas a mapas de pessoal e a postos de trabalho, respectivamente.”.

Por sua vez, o art,º 17º, n.º 2, al. m) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dispõe que “Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia”, o que, atentas as considerações acima explanadas, se deve entender como referência feita aos mapas de pessoal.

Assim é que poderá ser efectuada a alteração pretendida ao quadro de pessoal, considerado, para todos os legais efeitos, como se tratando do mapa de pessoal, sendo, em alternativa, adoptada esta designação.

(...)

Podemos, por fim, apresentar as seguintes conclusões:

1ª- Por força do disposto no art.º 5º, conjugado com o n.º 8 do artº 117º, ambos da LVCR, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os quadros de pessoal passam a qualificar-se como mapas de pessoal, prevendo postos de trabalho, em vez de “lugares dos quadros”, a serem preenchidos por pessoal nomeado ou contratado, em função da nova disciplina de constituição de relações jurídicas de emprego introduzida pela citada lei.

2ª- O art,º 17º, n.º 2, al. m) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dispõe que “Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia”, devendo, em conformidade com o acima exposto, interpretar-se como atinente aos mapas de pessoal.

(...)

Salvo melhor entendimento, é este o meu parecer.