APLICAÇÃO DO ARTIGO 75º, NÚMERO 1, DA LEI Nº 12-A/2008 (PRÉMIO DE DESEMPENHO)
Jan 23,2009 00:00 by CCDR Alentejo

ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. Luís Manuel Rosmaninho Santos)
DATA: 13/10/2008 
 

Solicitou a Junta de Freguesia de Redondo parecer jurídico tendo em vista esclarecer se um determinado funcionário, avaliado em 2007 com a classificação de Muito Bom, tem direito à atribuição de prémio de desempenho em 2008, nos termos conjugados dos artigos 74º, número 1 e 75º, número 1, ambos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mais se questionando se a decisão de atribuição do prémio terá que ser tomada até 15 de Março de 2008.

Cumpre apreciar:

1. A chamada lei dos vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública (LVCR), veio introduzir uma série de inovações em matéria salarial face ao regime anteriormente vigente.

Um dos aspectos inovadores prende-se efectivamente com o facto de ser instituído um prémio de desempenho. Nos termos do disposto no número 1 do artigo 75º, desta lei, a obtenção da menção máxima ou da imediatamente inferior na última avaliação do desempenho de um trabalhador é condição para que este seja considerado no conjunto das carreiras e categorias onde a atribuição do prémio pode ter lugar. Conjugando este preceito com a norma do artigo 113º, da mesma lei, constata-se que no corrente ano a última classificação de serviço relevante é a de 2007.

Mais esclarece o número 3 do artigo 75º que o valor deste prémio é equivalente à remuneração base do trabalhador, não podendo a ele aceder os trabalhadores que, em 2008, mudem ou tenham mudado de posição remuneratória.

Assim e por força do estatuído nos números 3, 4 e 5 do artigo 119º da Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro), o pagamento deste prémio é destinado a 5% dos trabalhadores da junta de freguesia, sendo calculado por excesso, devendo a definição do universo das carreiras e categorias susceptíveis da sua atribuição ocorrer no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008.

2. Nestes termos, duas são as questões que se colocam. A primeira tem a ver com o facto de o universo de avaliados da junta de freguesia ser composto por 5 trabalhadores, sendo que 5% desse número correspondem a um número inferior a 1. Crê-se, no entanto, que este facto não obsta a que o prémio de desempenho possa ser atribuído a 1 trabalhador por duas ordens de razão: por um lado (e conjugando as alíneas a) e b) do número 4 do citado artigo 119º), o cálculo é feito por excesso, parecendo ter sido intenção do legislador a de possibilitar a atribuição do prémio a pelo menos 1 trabalhador; por outro lado e a não entender-se assim, tal significaria uma quebra ao princípio da igualdade de todos os trabalhadores no acesso ao prémio de desempenho, o que resultaria incompreensível em organismos dotados de poucos recursos humanos.

Refira-se, em todo o caso, que este entendimento não prejudica a eventualidade de, no futuro, vir a ser conhecida outra posição sobre o assunto, à qual esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional possa ficar vinculada.

Quanto à segunda questão, prende-se a mesma com a data para a tomada de decisão sobre o prémio de desempenho. Relativamente a este pormenor, importa salientar que embora os quinze dias contados a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 apontassem para 15-3-2008, o facto é que tal prazo parece ser meramente indicativo. Isto é, apesar de aquela ser à partida a meta temporal instituída, o legislador não faz depender a efectiva atribuição do prémio de desempenho do cumprimento escrupuloso daquela data nem contemplou nenhuma sanção para os casos em que o assunto dos prémio de desempenho venha a ser definido posteriormente a 15-3-2008.

Assim, em conclusão e tendo em conta a ressalva feita no segundo parágrafo do ponto 2 da presente Informação:

- em conformidade com o disposto no artigo 75º, número 1, da Lei nº 12-A/2008, tendo a junta informado que no âmbito do SIADAP (Lei nº 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio), um dos funcionários foi avaliado no ano de 2007 com a classificação de Muito Bom, afigura-se-nos que no corrente ano estão reunidas as condições quer para a definição do universo dos trabalhadores que podem aceder ao prémio de desempenho, quer para a sua efectiva atribuição.

Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.