Sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão – Notificação, pelo Governo, da autarquia - Exercício da tutela administrativa
Jan 21,2009 00:00 by Coordenação Juridica

Solução interpretativa:
Não compete ao membro do Governo que exerce os poderes de tutela relativamente às autarquias locais, notificar a autarquia local ou os seus órgãos que um dos seus eleitos perdeu o mandato por decisão judicial.

Fundamentação:
Ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local apenas cabe o exercício da tutela administrativa sobre os órgãos e serviços das autarquias locais, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 5º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei nº 79/2005, de 15 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei nº 240/2007, de 21 de Junho.

A razão de ser do estabelecido no nº 7 do artigo 15º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, é a de permitir que S. Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local possa determinar à IGAL, nos termos da alínea a) do nº 1 do Despacho 15 896/2007, de 24 de Julho de 2007, a verificação da legalidade adveniente do cumprimento da sentença proferida e, por conseguinte, se a vaga resultante da perda de mandato foi preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, pelo que não cabe àquele membro do Governo notificar o eleito local que haja perdido o mandato nem o respectivo órgão.

FONTE: DGAL - REUNIÃO DE COORDENAÇÃO JURÍDICA DE 23 DE JANEIRO DE 2008