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ALTERAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL – APLICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 15º DA LEI Nº 53-A/2006
Jan 05,2008 00:00
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CCDR Alentejo
ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. José Manuel Gomes) DATA: 22/10/2007 Na senda do solicitado, somos de informar:
O cerne da presente questão assenta em duas premissas distintas pese embora cumulativas, designadamente na aplicação à administração local do disposto na Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro e, bem assim, da interpretação da redacção do artigo 15º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
No que respeita à Lei nº 53/2006, importa ter em atenção o consagrado logo no artigo 2º em termos de espectro de aplicabilidade..
Dispõe este, sob a égide de “Âmbito de aplicação” que:
“1—A presente lei aplica-se a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais. 2—Aos serviços periféricos externos do Estado são apenas aplicáveis as disposições da presente lei relativas a instrumentos de mobilidade geral. 3—A presente lei aplica-se aos serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinicio de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial e mediante adaptação por diplomas próprios nas restantes matérias.”
Assim, logo por força do disposto na supra referida disposição legal, designadamente do consagrado no nº 3, verifica-se a sua aplicabilidade à administração local, pese embora limitada no âmbito das matérias.
De ressalvar no entanto que a referência ao presente diploma apenas é efectuada a título informativo, sendo que a sua aplicabilidade do preenchimento do quadro de pessoal.
No que concerne à questão da aplicação da lei nº 53-A/2006, nomeadamente do artigo 15º, importa primeiramente aferir da aplicabilidade à administração local do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Dispõe este que:
“1 – A fixação de quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma obedece aos seguintes princípios: a) A legislação específica de cada serviço ou organismo contém a identificação das carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições, bem como o regime de provimento das carreiras e categorias não previstas na lei geral ou na legislação relativa aos corpos especiais; b) As dotações de efectivos por categoria são feitas anualmente, através dos respectivos orçamentos, considerando a prossecução eficaz do plano anual de actividades e o desenvolvimento de carreira dos funcionários. 2 – O quadro de pessoal fixado nos termos do número anterior não pode conter categorias ou carreiras não previstas na lei geral, na legislação relativa aos corpos especiais ou na legislação específica do próprio serviço ou organismo. 3 – Na fixação dos quadros de pessoal deve-se ter em atenção a utilização dos mecanismos de recrutamento e mérito excepcionais previstos neste diploma, por forma que a previsão de efectivos por categorias viabilize e não prejudique o desenvolvimento harmónico das carreiras. 4 – O quadro de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser afixado nos respectivos serviços e organismos até 31 de Março e, bem assim, divulgado por forma a possibilitar fácil consulta ao respectivo pessoal. 5 – A constituição de excedentes faz-se nos termos da lei e não pode resultar da fixação anual dos quadros.”
Pese embora no presente caso se trate de uma situação cuja aplicabilidade da regulamentação relativa a princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública se mostraria, em principio, como aplicável, é o próprio nº 1 do artigo 15º da Lei nº 53-A/2006 que, expressamente, consagra a suspensão de tal diploma.
Afastada tal questão, importa agora aferir em concreto a aplicabilidade do artigo 15º da Lei n.º 53-A/2006.
Dispõe este no seu n.º 2 que:
“2 - Até 31 de Dezembro de 2007 ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.”
Assim, é pois inequívoco que por força do disposto no supra referido dispositivo, verifica-se como suspensa a possibilidade de alteração dos quadros de pessoal, excepto, em situações que tal se mostre como indispensável para uma de duas situações, designadamente:
a) cumprimento da lei; b) execução de sentenças judiciais.
Definida que se mostra a amplitude da proibição, importa paralelamente aferir se a mesma tem por objecto as autarquias locais ou não.
A Lei nº 53-A/2006 define o Orçamento do Estado para o ano de 2007.
Em face a tal, trata-se de legislação de aplicação directa ao Estado em si, porém, ressalva-se, ter-se-á sempre que ter em atenção a autonomia administrativa e financeira das autarquias locais, a qual deriva expressamente do disposto quer na própria Constituição da República Portuguesa, quer na própria legislação que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias plasmado na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Na presente matéria, somos pois de opinar que o disposto no artigo 15º da Lei nº 53-A/2006 não se mostra como aplicável à administração local pelos motivos supra aduzidos, designadamente da aplicação cumulativa do disposto no artigo 243º da CRP conjugado com o consagrado na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, donde inequivocamente resulta que no que concerne às autarquias estas são soberanas na fixação e aprovação do seu quadro de pessoal (pese embora sempre em estrito respeito ao legalmente consagrado para o efeito).
Paralelamente, dever-se-á ter igualmente em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º44/85, de 13 de Setembro, Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio e Leis n.º96/99, de 17 de Julho e 169/99, de 18 de Setembro que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais.
Em conclusão:
Em face ao supra referido e tendo por base as disposições legais enunciadas, somos pois de opinar que não se verifica a aplicação à administração local do disposto no artigo 15º da Lei nº 53-A/2006.
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