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ENCARREGADO.CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Feb 01,2005 00:00
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Coordenação Jurídica
Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA a. Para progressão é contado todo o tempo de serviço prestado no escalão detido, dado que a norma em apreço – artigo 8º do Decreto-Lei nº 149/2002, de 21.05 – se reporta ao posicionamento em escalão remuneratório de nova estrutura indiciária, sendo que o conceito de escalão remuneratório encerra em si todo o tempo de serviço aí prestado; b. Para promoção (e antiguidade) deve ser contado todo o tempo de serviço desde a investidura na categoria de encarregado e de encarregado geral, ou seja, é contável todo o tempo prestado nessas categorias anteriormente à transição dado que o conteúdo funcional dos novos cargos é exactamente o mesmo que correspondia às respectivas categorias anteriores, cuja designação se manteve. |