EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A TEMPO INTEIRO POR PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
Jun 06,2006 00:00 by admin

ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)
DATA: 06/06/2006 
 

Para efeitos do disposto no n.º 3.º do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o encargo anual com a remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência, a tempo inteiro, inclui o montante dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro e o das despesas de representação.