header Início | Defina este sítio como a sua página inicial | Adicionar aos favoritos |
Pesquisar   Busca Avançada »
Navegação



Newsletter
Subscrever a Newsletter:



email Recomendar a um amigo | print Imprimir |

LIQUIDAÇÃO DE IVA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

por CCDR Alentejo on Junho 09,2007

image

ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. Luís Manuel Rosmaninho Santos)
DATA: 25/05/2007 
 

Pela Câmara Municipal de Almodôvar foi solicitado parecer jurídico, tendo em vista esclarecer o tratamento a dar a uma situação decorrente de um contrato de avença celebrado pela autarquia na qual o prestador de serviços não liquidou o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) como era devido, no entender da administração fiscal. Este prestador de serviços solicita agora à Câmara Municipal o reembolso do valor de € 2 833,29, referente ao IVA que não cobrou nos anos de 2003 e 2004, relativamente ao período em que o contrato vigorou.

Cumpre apreciar:

1. A matéria objecto da presente consulta encontra-se regulada fundamentalmente no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante designado por CIVA), sabendo-se de antemão que está particularmente em causa o facto de, numa operação tributável, o fornecedor de serviços não ter facturado o IVA que devia ter incidido sobre a contraprestação pecuniária obtida do adquirente (a Câmara Municipal de Almodôvar).

A este respeito, convirá começar por determinar o momento em que o imposto é devido. Ora o CIVA estabelece, por intermédio do artigo 7º, número 1, alínea b), que o imposto é devido no momento da realização das prestações de serviços. No entanto e tendo em consideração que estas operações precisam de ser tituladas por factura ou documento equivalente, o momento do nascimento da obrigação do imposto corresponde ao momento da emissão daquele documento, tal como preceitua o artigo 8º, número 1, alínea a), do mesmo Código. Para o efeito, o artigo 35º, número 5 ainda do CIVA, determina que o valor tributável, a taxa e o montante do imposto devido constem das facturas ou documentos equivalentes.

O segundo facto a pôr em relevo prende-se com a circunstância de o artigo 26º do CIVA exigir que o imposto seja entregue nos cofres do Estado nos prazos referidos no artigo 40º. Isto é, o IVA liquidado, ainda que não tenha sido recebido do adquirente dos serviços, tem que ser entregue nos cofres do Estado.

2. Parecendo inevitável que uma operação tributável dê lugar à entrega do imposto nos competentes serviços da administração fiscal, importa em seguida perspectivar a questão do ponto de vista dos sujeitos intervenientes no referido contrato.

No que respeita ao prestador dos serviços, estamos em crer que o facto de este alegar ter sido induzido erradamente pela Repartição de Finanças a pensar que estava isento do IVA por via do disposto no artigo 53º, em nada o exime da obrigação de regularizar a sua situação tributária, agindo em conformidade com aquilo que lhe for determinado pela administração fiscal ou fazendo valer as suas razões graciosa ou contenciosamente.

Embora pudesse parecer ser o município alheio à regularização da relação jurídica fiscal do indivíduo que foi seu avençado e que devendo ter liquidado o IVA não o fez, o certo é que houve uma obrigação tributária decorrente do contrato que ambos mantiveram – o qual, recorde-se, é objectivamente objecto de incidência do imposto, por via da aplicação dos artigos 1º, 2 e 4º, do CIVA.

3. Esta lógica, que não deve ser ignorada, encontra consagração legal no próprio CIVA, o qual, através do seu artigo 72º, rege no sentido de o adquirente dos serviços ser (enquanto sujeito passivo e não isento) solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando, designadamente, a factura ou documento equivalente não tenha sido passada ou contenha uma indicação inexacta quanto ao montante de imposto devido (cfr. o número 1).

Deste modo e na medida em que venha a confirmar-se de forma absolutamente segura que o regime do IVA já sujeitava o prestador em causa à facturação do imposto nos anos de 2003 e 2004 (para o que se sugere que a própria câmara municipal consulte formalmente o competente serviço de finanças), parece inevitável que aquele tributo seja repercutido, ainda que tardiamente, em cada uma das prestações pecuniárias tituladas por meio de factura ou documento equivalente emitido pelo então avençado.

Sinal disso é, aliás, o disposto no artigo 36º do CIVA, o qual determina no seu número 1 que a importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos utilizadores dos serviços. Em anotação a este preceito, Emanuel Vidal Lima salienta um entendimento já divulgado pelos Serviços do IVA, através da Informação nº 1233, de 2-3-90, segundo o qual “É possível a um sujeito passivo a quem foi liquidado imposto oficiosamente proceder à sua facturação ao destinatário do bem ou do serviço. Este, por sua vez, poderá proceder à dedução do respectivo imposto.”(1) (2)

4. Conferindo coerência ao que vimos preconizando, sublinhe-se que também o Regime Geral das Infracções Tributárias (constante da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), prevê para efeitos contra-ordenacionais como falta de entrega da prestação tributária a falta de liquidação de imposto em factura ou documento equivalente – vide a este respeito o artigo 114º, número 5, alínea a).

Esta é, em face dos elementos conhecidos, a interpretação que nos parece mais fiel ao regime do imposto sobre o valor acrescentado. Porém e dada a natureza do assunto, merece o mesmo ser devidamente esclarecido junto dos competentes serviços da administração fiscal.

Assim e sem prejuízo da ressalva acabada de referir, afigura-se-nos em conclusão que:

1) A situação em causa foi originada pelo facto de o prestador de serviços (avençado) não ter facturado o IVA aplicável às contraprestações pecuniárias pagas pelo município relativas ao contrato de avença.

2) Sendo que, de acordo com o disposto conjugadamente nos artigos 7º, número 1, alínea b) e 8º, número 1, alínea a), 26º e 40º, todos do CIVA, o imposto é devido desde a emissão da factura ou documento equivalente e deve ser entregue pelo prestador nos cofres do Estado em determinados prazos, mesmo que ainda não tenha sido recebido do adquirente dos serviços.

3) Independentemente da regularização da situação fiscal a que o referido prestador de serviços tenha de submeter-se, na medida em que se confirme que em 2003 e 2004 (isto é, no período de duração do contrato de avença celebrado com o município), aquele profissional liberal se encontrava sujeito e não isento de liquidação do IVA, dessa relação contratual nasceu uma obrigação tributária, a qual não foi cumprida.

4) Ora a este respeito rege o CIVA, através do seu artigo 72º, número 1, que o adquirente dos serviços (enquanto sujeito passivo e não isento) é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto quando, designadamente, a factura ou documento equivalente não tenha sido passada ou contenha uma indicação inexacta quanto ao montante de imposto devido (sendo esta inclusivamente uma situação contra-ordenacional punível como falta de entrega da prestação tributária, conforme resulta do artigo 114º, número 5, da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, relativa ao regime geral das infracções tributárias).

5) Pelo que, ainda que tardiamente, existe efectivamente uma prestação tributária por cumprir, sendo legítimo ao fornecedor dos serviços fazer repercutir nas prestações pecuniárias cobradas ao município o imposto indevidamente omitido durante a vigência do contrato.

Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.



(1) In Imposto Sobre o Valor Acrescentado – Comentado e anotado – 9ª Edição. Porto Editora, Janeiro de 2003.
(2) Neste contexto e em consonância com o disposto no artigo 83º, refira-se que quando a declaração periódica não for apresentada, há lugar à liquidação oficiosa do imposto.



6565 vezes lido


Mais lidas