ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)
DATA: 21/05/2007
Solicitou a Câmara Municipal de Nisa parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, solicita-se ... esclarecimento relativamente à Lei nº 36/2006 de 2 de Agosto, publicada no Diário da República, 1ª série – Nº 148 Artigo único (alteração ao Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro), “estão isentos de IA ... ‘artigo 7º d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico’”.
Assim, caso o nosso Município adquiria este tipo de veículo, solicitamos esclarecimento se, para além das crianças e, sempre que haja necessidade, se pode transportar outro tipo de utentes.”
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. O Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, contém o regime do imposto automóvel (IA), referindo no artigo 1º, que este imposto incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros – incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para transporte de pessoas, com exclusão de autocaravanas.
O nº 2, deste normativo enuncia de forma taxativa os veículos que se encontram sujeitos a Imposto Automóvel, e o artigo 7º contém, também de forma taxativa os veículos isentos de IA. Este normativo foi objecto de actualização pela Lei nº 36/2006, de 2 de Agosto, que acrescentou uma alínea d), que refere que os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
Acresce que o artigo 12º, deste DL 40/93, impõe que as entidades que beneficiem de isenção de IA não alienem, por qualquer forma, os respectivos veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da introdução no consumo, salvo legislação específica em contrário, sob pena de pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício. No entanto, se a alienação se efectuar a um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o efeito, a Direcção-Geral das Alfândegas certifique aquela qualidade ou estatuto.
Por outro lado, o incumprimento dos prazos previstos neste diploma, bem como, a alteração das características determinantes da classificação, dos veículos, bem como a utilização de veículos com desvio do destino ou aplicação em vista aos quais foram concedidos regimes de benefício, constantes deste diploma, serão considerados como descaminho, conforme estatui o artigo 11º.
2. Passando à análise da situação concreta, somos de parecer, que a isenção do IA em causa é concedida sob condição, ou seja, a isenção só existe se o veículo for comprado por município ou freguesia, e for destinado a crianças em idade escolar do ensino básico. No caso de a autarquia dar uso diferente ao veículo, dar-se-á aquilo que o legislador chama de descaminho, ou seja, a autarquia não poderá usufruir da dita isenção.
Nestes termos, somos a concluir que para manter a isenção no veículo em causa a autarquia não o pode utilizar para transportar outro tipo de utentes.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.