ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)
DATA: 16/04/2007
Solicitou a Junta de Freguesia de Estremoz (Santo André) parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
No dia 28 de Dezembro de 2006, a Presidente da Junta de Freguesia, deslocou-se com a esposa do Secretário da mesma autarquia, na viatura de que esta última é proprietária, à loja Staples, em Évora, a fim de ali comprarem mobiliário para a secretaria da Junta de Freguesia.
A deslocação foi realizada ao serviço da Junta, tendo sido utilizado o automóvel da esposa do Secretário porque a autarquia não possui viatura própria.
No percurso entre Estremoz e Évora sofreram um acidente – em Évoramonte - tendo o automóvel onde seguiam ficado bastante danificado, sem contudo terem sofrido danos físicos.
Questiona a autarquia se a responsabilidade pela reparação do veículo é da Autarquia, e caso a resposta seja positiva, se o assunto deve ser submetido à Assembleia de Freguesia.
É ainda questionado pela autarquia se a responsabilidade por eventuais acidentes das funcionárias aquando da deslocação em automóvel próprio, a acções de formação, é da responsabilidade da Autarquia.
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, consagra dois normativos que se referem à responsabilidade das autarquias.
O artigo 96º, refere no nº 1, que as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
O nº 2, deste normativo, refere ainda que quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Por sua vez, o nº 1, do artigo 97º, dispõe que os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
O nº 2, deste normativo, refere que em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
2. Verificamos assim, que ambos os normativos se referem à responsabilidade civil das autarquias locais, por isso importa mencionar a regra geral da responsabilidade constante do Código Civil.
O artigo 483º do CC, prescreve que:
“1 – Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2 – Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
Este preceito legal contém o conteúdo essencial do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos – vide nº 1 – sendo que, nos casos em que não haja culpa, a obrigação de indemnizar tem que estar prevista na lei – vide nº 2.
Para a economia da presente informação é ainda importante trazer à colação o disposto nos artigos 499º, e seguintes do Código Civil, que consagram as regras relativas à responsabilidade pelo risco, ou seja, responsabilidade não fundada na culpa, mas no risco próprio de certas actividades, como é o caso da condução de automóveis.
No caso desta forma de responsabilidade o legislador vem referir no artigo 499º do CC, que “São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.” – que são os artigos 483º e seguintes do CC.
Esta é a responsabilidade que qualquer pessoa assume, só pelo facto de manusear um instrumento perigoso, que, apesar de o manusear correctamente, pode, só por si, causar danos a terceiros.
Acresce que nesta secção também encontramos a responsabilidade do comitente, que é aquele que encarrega outrém de qualquer comissão, tendo o poder de escolher e dirigir a pessoa escolhida – vide artigo 500º, do CC.
Pelos danos causados pelo comissário pode com ele ser responsável solidariamente o comitente, sê-lo-á, se actuou culposamente. O comitente também será responsável, independentemente de culpa própria, pelos actos que o comissário praticar no exercício das funções que lhe foram cometidas, desde que tais actos sejam constitutivos de responsabilidade civil para o comissário.
3. Passando à análise da situação concreta, e tendo-se em conta o que foi exposto, parece-nos que sendo a presidente da junta um membro de um órgão da autarquia freguesia – junta de freguesia – e tendo esta solicitado a colaboração de outrém para o exercício das competências da autarquia, utilizando ambos o automóvel deste para esse exercício, deve a autarquia ser responsável pelo pagamento dos danos efectuados no mesmo, no caso, de estes serem da responsabilidade do dono do veículo, nos termos do artigo 96ºda Lei nº 169/99, conjugado com os artigos 483º, 500º, e 503º, do CC.
4. Relativamente à questão colocada em segundo lugar, importa informar que, nas deslocações autorizadas dos trabalhadores da autarquia, em automóvel próprio, a acções de formação, a questão deverá ser abordada de forma diferente, tendo por base o DL nº 503/99, de 20 de Novembro, que contém o regime dos acidentes em serviço.
O regime jurídico dos acidentes em serviço aplicável aos funcionários e agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da caixa geral de aposentações, que desempenhem funções na administração local, consta do Decreto-Lei n.º 503/99, dispondo o
artigo 3º, alínea b), que se considera acidente em serviço, o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública; e que compete à entidade empregadora a qualificação do acidente como acidente em serviço (o qual ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, tal como é configurado no artigo 6º do regime geral dos acidentes de trabalho constante da Lei 100/97, de 13 de Setembro), incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho – cf. Artigo 7º.
Como característica típica da regulação dos acidentes em serviço, salienta-se o direito dos trabalhadores à reparação – em espécie e em dinheiro – dos danos que resultem do sinistro (cfr. artigo 4º, número 1); direito este extensível a lesões ou doenças que sejam consequência do próprio tratamento dos danos do acidente (vide o nº 2 do mesmo normativo).
Os números 3 e 4, do citado artigo, consagram as vertentes que podem assumir a reparação em espécie e em dinheiro, havendo a destacar a remuneração no período de faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade.
Relativamente aos encargos inerentes à responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente, nos termos do artigo 5º, nº 2, incumbem ao serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente. Prevê, no entanto o nº 3, do mesmo artigo, que compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação em caso de incapacidade permanente ou morte do trabalhador.
O contraposto do direito do trabalhador acidentado à reparação será pois, em primeira instância, a responsabilidade da Administração em termos de reparar em espécie e em dinheiro os danos emergentes do acidente.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 503/99, prevê expressamente, a possibilidade dos serviços e organismos da administração local transferirem a responsabilidade por acidentes em serviço, para entidades seguradoras.
A eventualidade de um determinado funcionário ter sofrido um acidente qualificado como acidente em serviço confere ao mesmo o direito à reparação. Reparação esta que pode não quedar-se pela reparação em espécie. Com efeito, e desde logo, no período de faltas ao serviço resultantes do acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, mantendo também o direito ao subsídio de refeição (vide o artigo 15º). Cenário de resto aplicável enquanto o trabalhador estiver considerado - de acordo com declaração do médico que o tenha assistido ou por estabelecimento de saúde (no caso de não determinarem incapacidade para o exercício de funções por mais de três dias), ou ainda de acordo com o boletim de acompanhamento médico - em situação de incapacidade temporária absoluta (cfr. o artigo19º).
Este regime também será aplicado à situação de deslocação autorizada a acção de formação, pois nos dias em que se realizar a dita acção de formação e no percurso que o trabalhador fizer por causa desta, tudo se passará como se o trabalhador se estiver a deslocar para o local de trabalho, e vice versa, deverá é existir uma autorização expressa do dirigente do serviço a permitir a deslocação do trabalhador.
Se os funcionários ou agentes se deslocarem a conduzir automóvel da propriedade da autarquia, deverá a respectiva condução também ser autorizada expressamente por despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do DL 490/99, de 17 de Novembro – cfr. artigos 2º, e 3º, respondendo estes trabalhadores perante terceiros, tal como os funcionários com a categoria de motorista.
No caso da deslocação se efectuar em automóvel próprio a questão deve ser analisada tendo por base o disposto no DL 106/98, de 24 de Abril, cujos artigos 18º e 20º, estabelecem que no caso dos serviços não disporem de veículos de serviços gerais para as deslocações em serviço do respectivo pessoal, devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos de serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono.
O automóvel próprio só deverá ser utilizado, a título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços, devendo a autorização ser expressa, e existir acordo do funcionário ou agente – vide nº 1, do artigo 20º.
O nº 3, deste artigo 20º, refere ainda que na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
É ainda permitido pelo nº 4, do mesmo articulado, que a pedido do interessado e por sua conveniência, seja autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
No caso de uso autorizado do automóvel próprio, e em caso de acidente, a autarquia será a responsável pelos danos sofridos pelo trabalhador bem como no automóvel, no caso deste se encontrar isento de culpa, pois com a autorização presume-se que o carro foi utilizado no interesse do próprio serviço.
Importa concluir:
· A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagra nos artigos 96º e 97º, a responsabilidade civil das autarquias, em tudo idêntica à prevista no direito civil.
· De acordo com a regra geral de responsabilidade civil, constante do artigo 483º do Código Civil, conjugada com os artigos 499º, 500, e 503º do mesmo Código, e com os normativos mencionados da lei das autarquias locais, parece-nos, que cabe à autarquia, a responsabilidade pelo pagamento dos danos efectuados no veículo, utilizado pela presidente da autarquia, e outrém, para o exercício das competências da autarquia, no caso, de estes serem da responsabilidade do dono do veículo, nos termos do artigo 96ºda Lei nº 169/99, conjugado com os artigos 483º, 500º, e 503º, do CC.
· Nas deslocações autorizadas dos trabalhadores da autarquia, a acções de formação, a questão deverá ser abordada tendo por base o DL nº 503/99, de 20, de Novembro, que contém o regime dos acidentes em serviço, visto este diploma também abranger as situações de acidentes nos percursos que os trabalhadores fazem do serviço e para o serviço, e ser comparável a situação de assistência em acção de formação autorizada.
· Como característica típica da regulação dos acidentes em serviço, salienta-se o direito dos trabalhadores à reparação – em espécie e em dinheiro – dos danos que resultem do sinistro (cfr. artigo 4º, número 1); direito este extensível a lesões ou doenças que sejam consequência do próprio tratamento dos danos do acidente (vide o nº 2 do mesmo normativo).
· A deslocação pode ser feita em automóvel próprio, desde que cumpridas as regras e excepções, expostas no DL 106/98, de 24 de Abril - artigos 18º e 20º - nomeadamente a necessária autorização do serviço, situação que leva a autarquia a suportar as responsabilidades por danos ocorridos no veículo, no caso do funcionário não ter tido culpa no mesmo.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.