header Início | Defina este sítio como a sua página inicial | Adicionar aos favoritos |
Pesquisar   Busca Avançada »
Navegação



Newsletter
Subscrever a Newsletter:



email Recomendar a um amigo | print Imprimir |

ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – DIAS DE DESCANSO SEMANAL E DESCANSO COMPLEMENTAR – MOTORISTAS DE TRANSPORTE COLECTIVO

por CCDR Aentejo on Junho 09,2007

image

ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)
DATA: 10/04/2007 
 

Solicitou a Câmara Municipal de Beja parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

A autarquia é muito solicitada por associações e instituições particulares de solidariedade social, para cedência de transportes com motoristas, facto que permite que estes motoristas tenham a necessidade de efectuar múltiplas horas extraordinárias. A autarquia pretende para uma correcta gestão dos recursos humanos, reorganizar os horários de trabalho destes motoristas de transportes colectivos às necessidades dos serviços.

Para esse efeito pretende efectuar horários para este pessoal em que os dias de descanso semanal e descanso complementar possam não coincidir com o sábado e o domingo, ou coincidir apenas com o sábado ou com o domingo, nos termos da alínea e), do nº 3, do artigo 9º, do DL 259/98, de 18 de Agosto.

Coloca-se a questão sobre esta possibilidade, nomeadamente quanto ao facto de estas cedências se enquadrarem no conceito de “interesse público”, e ainda no caso da resposta ser positiva, se a alteração do horário deve merecer ou não a aprovação da Câmara Municipal, visto o apoio por parte da autarquia a entidades ser competência deste órgão do município.

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. O Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho da Administração Pública, consta do DL 259/98, de 18 de Agosto, que refere logo no artigo9º, que a semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

Os dias de descanso referidos podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos expressamente mencionados nas alíneas do nº 3, do mesmo artigo 9º.

Este normativo encontra-se elaborado de forma taxativa, visto o legislador ter sido peremptório ao enunciar as situações em que é permitido que os dias de descanso não coincidam com o sábado e o domingo; ou seja, a expressão utilizada pelo legislador não dá qualquer abertura para se incluírem naquele normativo situações diferentes das ali previstas.

A única abertura para a inclusão de novas situações ali não previstas, prendem-se com a alínea e), do nº 3, do artigo 9º, que refere em concreto que os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado no caso de pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados.

O legislador veio permitir, que caso o interesse público o justifique pode haver situações, semelhantes a dias de mercados e feiras, em que é possível alterar a regra do descanso semanal e descanso complementar coincidir com o domingo e sábado respectivamente, e estes dias serem gozados de outro modo.

2. O interesse público deve ser entendido como o conjunto de princípios basilares de uma dada ordem jurídica, fundados em valores de moralidade, de justiça ou de segurança social, que regulam interesses gerais considerados fundamentais da colectividade, e que informam um conjunto de disposições legais.

Ora, estando em causa, no caso concreto, cedências de transportes com motoristas a várias entidades externas à autarquia, mas com vista ao benefício da população em geral, da área da autarquia, parece-nos, salvo melhor opinião, que o serviço prestado por estes motoristas poderá ser considerado interesse público, no entanto, este interesse público tem que ser declarado.

A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, dispõe no artigo 64º, nº 4, alínea b), que compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

É através deste normativo que a autarquia pode declarar o interesse público na situação concreta de cedência de transportes com motoristas a certas entidades, estando desta forma a apoiá-las. Acresce que este apoio deverá ser regulamentado a fim das entidades terem tratamento idêntico.

Estando o interesse público da cedência do transporte declarado pela câmara municipal, poderá a autarquia fazer uso da norma prevista na alínea e), do nº 3, do artigo 9º, do DL 259/98, que permite a elaboração de horários em que os dias de descanso possam não ser coincidentes com o sábado e o domingo, aos motoristas dos transportes cedidos.

3. Acresce informar que estando declarado o interesse público, compete ao dirigente máximo do serviço, em função das atribuições e competências de cada serviço ou organismo determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, bem como aprovar o número de turnos e respectiva duração; aprovar as escalas nos horários por turnos, e autorizar os horários específicos previstos no artigo 22º - vide artigo 6º, deste DL 259/98.

Nas câmaras municipais o dirigente máximo do serviço é o presidente da câmara, conforme estatui o artigo 37º, nº 2, alínea a), deste DL 259/98, competindo-lhe por isso a alteração dos horários do pessoal da situação em análise.

Importa concluir:

§ A alínea e), do nº 3, do artigo 9º, do DL 259/98, de 18 de Agosto, que contém o regime jurídico do horário de trabalho na Administração Pública, permite que a regra do descanso semanal e descanso complementar coincidente com o domingo e sábado respectivamente, seja alterada, e estes dias possam ser gozados de outro modo, caso o interesse público o justifique.

§ A nosso ver, as cedências de transportes com motoristas a várias entidades externas à autarquia, mas com vista ao benefício da população em geral, da área da autarquia, poderá ser considerado interesse público, desde que a câmara municipal assim o declare.

§ A câmara municipal detém a competência para apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra – alínea b), do nº 4, do artigo 64º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro; podendo por isso neste âmbito declarar que a cedência de transporte com motorista a determinadas entidades é do interesse público da autarquia.

§ Em consequência poder-se-á aplicar à situação em análise a norma prevista na alínea e), do nº 3, do artigo 9º, do DL 259/98, que permite a elaboração de horários em que os dias de descanso possam não ser coincidentes com o sábado e o domingo.

§ De acordo com o artigo 37º, nº 2, alínea a), do DL 259/98, nas câmaras municipais, o dirigente máximo do serviço é o presidente da câmara, competindo-lhe por isso a alteração dos horários do pessoal da situação em análise – vide ainda artigo 6º, do mesmo diploma.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


10265 vezes lido


Mais lidas