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REQUISITOS DE PROMOÇÃO

por CCDR Alentejo on Junho 09,2007

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)
DATA: ??/??/2007

Solicitou a Junta de Freguesia de Grândola parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

“Temos no quadro de pessoal da Junta de Freguesia, um funcionário com a categoria de Técnico Profissional Principal, nomeado nesta categoria a 01 de Agosto de 2003, (+ de 3 anos) com bom desempenho profissional.

Quais as condições previstas na lei e requisitos exigidos, para que se possa abrir concurso interno para a categoria de Técnico Profissional Especialista de modo a que seja criada a possibilidade ao funcionário de progredir na carreira.”

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. A promoção encontra-se definida no artigo 27º do DL 184/89, de 2 de Junho, como a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira operando-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior.

Os requisitos gerais para promoção contam dos artigos 27º, nº 4, do DL 184/89, e 16º, do DL 353-A/89 de 16 de Outubro, que dispõe que a promoção a categoria superior, actualmente, apenas depende de concurso e da prestação de serviço na categoria imediatamente inferior durante o tempo e com a classificação de serviço legalmente previstos na regulamentação da respectiva carreira.

A carreira técnico-profissional encontra-se prevista no DL 404-A/98 de 18 de Dezembro, na redacção da Lei nº 44/99 de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo disposto e com as adaptações do DL 412-A/98, de 30 de Dezembro, na redacção do DL 207/2000 de 2 de Setembro, no artigo 6º, que estabelece que esta carreira se desenvolve pelas categorias de técnico-profissional de 2ª classe, de 1ª classe, de principal, de especialista, especialista principal e coordenador.

O recrutamento para a categoria de especialista faz-se de acordo com o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 6º, mencionado, ou seja, de entre técnico-profissionais principais com pelo menos três anos nesta categoria classificados de Muito Bom, ou cinco anos classificados de Bom.

Assim, para se poder aceder à categoria de técnico-profissional especialista, é necessário o funcionário encontrar-se posicionado na categoria de técnico-profissional principal e deter no mínimo três anos nesta categoria, e ainda que estes anos tenham sido classificados de Muito Bom, ou, caso a classificação de serviço não seja esta, deter cinco anos nesta categoria, mas classificados de Bom.

2. No caso do funcionário em causa não ter sido classificado, acresce informar que a lei prevê uma forma de suprimento da avaliação(1) – artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 de 14 de Maio, aplicado à administração local, por via do Decreto Regulamentar nº 6/2006 de 20 de Junho – havendo lugar a adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, suprimento a ser requerido ao júri do concurso, no momento da apresentação da candidatura a concurso, no caso de estar em causa uma situação de promoção.

3. Para o acesso a categoria superior os serviços devem abrir concurso nos termos do DL 204/98 de 11 de Julho, aplicável à administração local nos termos e com as adaptações do DL nº 238/99 de 25 de Junho.

De acordo com estes diplomas legais o concurso a abrir poderá ser concurso interno geral ou concurso limitado – vide artigo 8º, do DL 204/98 - sendo o concurso interno geral aberto a todos os funcionários da Administração Pública – do serviço, ou fora do serviço – e o concurso limitado apenas aberto aos funcionários do serviço – cfr. artigo 6º, nº 4, do DL 204/98.

Importa concluir:

Ø De acordo com o artigo 16º, do DL 353-A/89 de 16 de Outubro, actualmente, a promoção apenas depende de concurso e da prestação de serviço na categoria imediatamente inferior durante o tempo e com a classificação de serviço legalmente previstos na regulamentação da respectiva carreira.

Ø Conforme resulta do DL 404-A/98 de 18 de Dezembro, na redacção da Lei nº 44/99 de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo disposto e com as adaptações do DL 412-A/98, de 30 de Dezembro, na redacção do DL 207/2000 de 2 de Setembro, no artigo 6º, o recrutamento para a categoria de técnico-profissional especialista faz-se de entre técnico-profissionais principais com pelo menos três anos nesta categoria classificados de Muito Bom, ou cinco anos classificados de Bom.

Ø Para suprimento da falta de avaliação, no caso de estar em causa uma situação de promoção, o artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 de 14 de Maio, aplicado à administração local, por via do Decreto Regulamentar nº 6/2006 de 20 de Junho, permite uma ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, a ser requerido ao júri do concurso, no momento da apresentação da candidatura a concurso.

Ø Para o acesso os serviços devem abrir concurso nos termos do DL 204/98 de 11 de Julho, aplicável à administração local nos termos e com as adaptações do DL nº 238/99 de 25 de Junho, que poderá ser concurso interno geral ou concurso limitado – vide artigo 8º, do DL 204/98.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.



(1) Também o Decreto Regulamentar nº 45-B/88, de 16 de Dezembro, remetia situações desta natureza para o disposto no Decreto Regulamentar nº 44-B/83 de 1 de Junho, na redacção do Decreto Regulamentar nº 40/85 de 1 de Julho, no seu artigo 20º.
 


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