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DÚVIDAS: IVA - APLICAÇÃO DO DL 21/2007

por admin on Maio 01,2007

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Foram nos endereçadas algumas dúvidas quanto à aplicação das alterações do regime do IVA introduzidas pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro relativas à construção civil.

Como autarquias não são sujeitos passivos de IVA quando apenas realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, assim, na maioria dos casos, as freguesias não se encontram abrangidas por estas alterações, continuando a funcionar como anteriormente.

Segundo juristas consultados, mesmo no caso das autarquias que são sujeitos passivos de IVA, em geral não o são pela definição da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA, mas pelo nº 2 ou 3 do mesmo artigo, pelo que também não estão abrangidas pela alteração em causa.

A ANAFRE publicou uma análise diferente deste enquadramento que passamos a transcrever:

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Aplica-se às Freguesias, quando se verificam os seguintes requisitos cumulativos:

a) aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente / Freguesia seja sujeito passivo de IVA pela prática de actividades que directamente dão causa a essa aquisição de serviços

As Freguesias são sujeitos passivos de IVA em dois casos:

1. Quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, se essas operações originarem distorções na concorrência (art. 2º nº2 do CIVA);

2. Quando realizem as seguintes actividades de forma significativa (nº 3 do art. 2º do CIVA / lista não exaustiva, meramente exemplificativa):
a)Telecomunicações;
b) Distribuição de água, gás e electricidade;
c) Transporte de bens;
d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários;
e) Transporte de pessoas;
f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina à venda;
g) Operações de organismos agrícolas;
h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;
i) Armazenagem;
j) Cantinas;
l) Radiodifusão e radiotelevisão.

Para efeitos dos números anteriores, o Ministro das Finanças é que define, caso a caso, as actividades que originam distorções de concorrência / que sujeitam a IVA, ou aquelas que são exercidas de forma não significativa /dispensando de IVA (nº4 do art. 2º do CIVA).

Portanto, a aplicação da regra anterior é casuística, cabendo às respectivas entidades requerer ao Ministro das Finanças a sua não sujeição (a IVA) pelo facto de determinada entidade estar a ser exercida de forma insignificante.

Aspectos importantes a ter em conta:

1 - Quando se aplica a regra da inversão, cabe à Freguesia liquidar e entregar o IVA. Neste caso, as facturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter a expressão “IVA devido pelo adquirente” (art. 35º nº 13 do CIVA).

2 - Quando se verifique atraso na autoliquidação por parte do adquirente/ Freguesia, a responsabilidade contraordenacional e pelo pagamento de juros cabe sempre a esta.

3 - Este pagamento do IVA não prejudica o eventual direito à sua dedução / recuperação, nos termos gerais do CIVA, designadamente art.s 19º a 25º (tendo em conta o método utilizado nos termos do art. 23º do CIVA).

4 – Se tivermos uma única factura com vários serviços de construção adquiridos, nalguns dos quais se aplica a regra da inversão e noutros não, nesta situação de concorrência, há lugar à inversão do sujeito passivo de IVA;

5 – A regra da inversão aplica-se a partir de 1 de Abril de 2007, mesmo que o serviço de construção civil tenha sido realizado antes dessa data, desde que a factura seja emitida no prazo legal (nos termos dos art.s 7º e 8º do CIVA). Se o prazo legal para emissão da factura ocorre antes daquela data, então não se aplica a regra da inversão.

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Como fazer então? Até que haja um esclarecimento oficial, qualquer das posições são defensáveis!


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