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DISPENSA DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA

por admin on Abril 19,2007

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Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 114/2007 que institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

Para que seja dispensada a certidão, é necessário que o fornecedor autorize o serviço público (a freguesia, por exemplo) a aceder aos seus dados nos sites das finanças e da segurança social.

Recorda-se que ainda recentemente a DGCI enviou uma informação para as autarquias dando nota de que estas eram responsáveis se fizessem pagamentos a quem tenha dívidas, e que é da responsabilidade do pagador verificar a cada momento se o fornecedor tem ou não dívidas contributivas.

Note-se, no entanto, que no caso das juntas de freguesia, o que é aplicável não é Decreto-Lei n.º 50-A/2007 de 6 de Março, mas o art. 11º do Decreto-Lei n.º 411/91 de 17 de Outubro, que obriga as pessoas colectivas de direito público, portanto incluindo as Freguesias, a exigir certidão de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, quando realizem pagamentos cujo valor ultrapasse 1 000 000$00 (4.987,98 €).


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