ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. Luís Manuel Rosmaninho Santos)
DATA: 08/02/2007
Solicitou a Câmara Municipal de Estremoz parecer jurídico acerca do projecto de regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação, tendo em vista a implementação do SIADAP naquela autarquia.
Cumpre informar:
1. Como é sabido, o sistema integrado de avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP), tem aplicação nas autarquias locais por força do estabelecido no Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20 de Junho, sendo de recordar que o mesmo foi instituído através da Lei nº 10/2004, de 22 de Março e regulamentado, designadamente, através do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio.
Ora o número 5 do artigo 13º, do diploma referido em último lugar estabelece que cada serviço ou organismo deve elaborar o regulamento de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação. Por seu turno, decorre do número 10 do artigo 4º, do Decreto Regulamentar nº 6/2006 que cabe ao presidente da câmara municipal assegurar tal tarefa no âmbito do município.
2. Assim sendo, uma primeira observação se justifica fazer: está em causa, essencialmente, a aprovação de um conjunto de regras de funcionamento do órgão (é esse o objecto do regulamento e não tanto as regras relativas à composição e às competências pois da criação dessas se encarregou a própria lei).
Feito o reparo que se impunha, não é porém nosso propósito sugerir a retirada das disposições constantes do projecto de regulamento respeitantes à composição e competências do CCA; tão somente se justifica observar que tais normas – quando existam no regulamento(1) – não devem contrariar o sentido e alcance das correspondentes normas legais. Exemplo paradigmático do acabado de referir é o normativo proposto no número 3 do artigo 3º, afigurando-se-nos preferível que se reproduza fielmente a parte final do número 2 do artigo 13º, do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, na qual se consigna que podem ter assento no CCA “...outros dirigentes dependentes directamente do dirigente máximo do organismo.”
3. No tocante ao âmbito de aplicação, parece-nos que o artigo 2º merece ser retocado por forma a compatibilizar-se com a lei no que se refere à aplicação do regulamento aos trabalhadores contratados: só se aplica a indivíduos com contrato de trabalho superior a 6 meses.
4. Relativamente ao funcionamento propriamente dito:
4.1. A qualificação das reuniões do CCA como sendo “privadas” parece dever ser substituída por outra terminologia – aquela que é empregue pelo Código do Procedimento Administrativo: tais reuniões “não são públicas”.
4.2. No respeitante ao artigo 11º, chama-se a atenção para o facto de o consignado nas alíneas b) e c) do número 1 não corresponder em rigor ao disposto na lei, extravasando-a. Efectivamente, quer em sede da lista de avaliadores e avaliados, quer em sede de definição de objectivos para os avaliados, o CCA não dispõem senão de competências consultivas.
4.3. No que concerne ao quorum de reunião focado no número 1 do artigo 12º, crê-se que o facto de aí se preconizar que o CCA só pode reunir quando esteja presente a totalidade dos seus membros contraria o consagrado no Código do Procedimento Administrativo, pelo que se justifica a rectificação desta disposição, adequando-a à regra do artigo 22º, número 1, do Código do Procedimento Administrativo, que exige menos: a presença da maioria legal dos seus membros com direito a voto.
4.4. No artigo 13º justifica-se a inserção de um dispositivo que esclareça a necessidade de as deliberações do CCA serem fundamentadas.
4.5. No que se refere às actas, julga-se coerente que a parte final do número 2 do artigo 16º seja rectificada no sentido de se esclarecer que a aprovação e assinatura de uma acta de uma anterior reunião apenas o seja por parte dos membros do CCA que estiveram na reunião a que corresponde a acta.
4.6. No que concerne à parte final do número 6 do artigo 16º, suscitam-se-nos dúvidas quanto à alegada impossibilidade de fazer constar em acta as razões que fundamentam um voto de vencido, mesmo em caso de escrutínio secreto. Embora seja assunto algo controvertido na doutrina, afigura-se-nos razoável entender como admissível aquela eventualidade nomeadamente quando possa estar em causa o ilibar de responsabilidade do seu autor face a uma deliberação que tenha feito vencimento.
4.7. Já no que se refere ao artigo 18º, suscitam-se-nos sérias dúvidas no preceituado no seu número 9. Isto é, não decorrendo da lei a obrigatoriedade de esgotar as quotas de mérito e de excelência, dificilmente se antevê como possível uma redistribuição quando as quotas não sejam atingidas em algum grupo profissional.
4.8. Um último considerando se justifica fazer no tocante à entrada em vigor do regulamento (artigo 22º). Não se tratando de regulamento sujeito às formalidades de publicidade especialmente previstas na no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, nem outras que pudessem decorrer do CPA, nada impede que a sua entrada em vigor seja mais célere do que a proposta.
5. Os considerandos vindos de tecer são aqueles que, em nosso entendimento, se afiguram pertinentes à conformidade devida do regulamento face à lei.
Quanto às demais disposições constantes do projecto de regulamento cremos que estas se inserem na relativa margem de liberdade que decorre da abertura de algumas normas legais que imperam no SIADAP, nomeadamente em sede de distribuição de quotas e de escala de classificação. Pelo que só a aplicação do modelo aqui proposto permitirá – em função do realismo e do grau de tangibilidade dos objectivos definidos – avaliar a sua bondade ou coerência.
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.
(1) Designadamente no caso dos artigos 3º, 6º, 8º e 9º.