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FASE FINAL DE EMPREITADA – DETECÇÃO DE ERRO NO VALOR APRESENTADO NA PROPOSTA

por CCDR Alentejo on Abril 16,2007

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
DATA: 13/02/2007

Solicitou a Câmara Municipal de Alvito parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

“O Município de Alvito, através de procedimento de concurso legalmente apropriado, contratou com o empreiteiro Manuel e Viana Construções a obra de restauro do Edifício de sua propriedade onde funciona o Posto da GNR.

Contudo, na proposta apresentada, verifica-se que o empreiteiro não contabilizou um dos totais parciais da proposta, apresentando um valor inferior à soma de todas as parcelas referentes aos totais parciais.

Tal erro não foi detectado pela comissão do concurso e só foi na fase final da empreitada, verificada aquela divergência.

Assim, resta a dúvida sobre o procedimento a adoptar no sentido de se indagar se o total a pagar ao empreiteiro será forçosamente o valor total escrito em extenso na proposta ou se antes, se deverá liquidar tal quantia nela incluindo a parcela que não foi contabilizada no total do valor da proposta.

Acresce que mesmo nesta segunda hipótese, continua a ser esta a proposta mais vantajosa, comparando-a com as restantes.”

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. É o Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que contém o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, cujo artigo 72º, enuncia o conceito da proposta numa empreitada de obras públicas.

Nos termos deste normativo a proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

A proposta constitui uma declaração de adesão do concorrente às condições que o dono da obra declarou estar na disposição de contratar a execução daquela mesma obra e que constam das peças patenteadas. Mas não se confina a isso, pois o proponente igualmente declara as suas próprias condições para celebrar o contrato, ainda que nos limites de certos elementos deixados em aberto pelo dono da obra, nomeadamente o seu preço, prazo de execução da obra, e sobre o conteúdo desses elementos versa a concorrência. Viabiliza, assim, a celebração do contrato, se vier a ser a escolhida.

2. A proposta em causa consubstancia uma situação idêntica à descrita, porém, conforme nos foi informado, esta continha um erro que não foi detectado em devido tempo, ou seja, na proposta é apresentada uma soma que seria o respectivo valor, porém essa soma está errada porque uma das parcelas não foi adicionada.

Tal como nos foi informado, o erro da proposta não foi detectado, senão na fase final da execução da empreitada.

Assim, estamos em crer, salvo melhor opinião, que este poderá ser corrigido atendendo ao princípio da boa-fé a que se encontra sujeito o contrato da empreitada, podendo esta ser liquidada pelo valor real da proposta, desde que se chegue à conclusão que houve efectivamente um lapso, e não existiu prejuízo para a autarquia, devendo para o efeito efectuar-se uma adenda ao contrato de empreitada.

Para que se possa efectivamente tomar esta atitude, há que se investigar que a situação constituí um erro, e que não foi efectuada propositadamente, para que estes procedimentos não se tornem vulgares passando a ser esta a regra nos procedimentos, devendo existir por parte da administração alguma cautela.

Por outro lado, sendo a Administração uma pessoa de bem, parece-nos dever assumir o valor total da empreitada, se de facto se comprovar a existência de erro na proposta. Somos de parecer, que tendo sido detectado o erro no final da execução da empreitada, este deve ser corrigido, e pago o valor real, devendo seguir-se os seguintes procedimentos.

3. Os princípios gerais da contratação pública aplicados aos contratos de empreitadas constam do DL nº 197/99, de 8 de Junho, que se aplicam por via do disposto no artigo 273º, do DL 59/99.

Nestes termos, estamos em crer, que tanto o princípio da estabilidade – artigo 14º, do DL 197/99 – como o princípio da responsabilidade – artigo 15º, do DL 197/99 – nos permitem defender o entendimento do dever de liquidação do valor correcto da proposta, caso tenha existido um verdadeiro na proposta.

Por outro lado, também do Código do Procedimento Administrativo podemos inferir essa conclusão, visto o artigo 6º-A, consagrar o principio da boa fé, sendo ali referido que no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé; e ainda que devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa, e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

Este Código permite que a Administração rectifique os próprios actos, quando neles estejam contidos erros, caso sejam de cálculo ou materiais, quando manifestos - vide artigo 148º, do CPA. Daí parecer-nos, ser possível a correcção do valor da proposta e do consequente contrato, visto o erro ser de cálculo, e manifesto no sentido de no caso de se verificar a adição, facilmente se constatar o erro no resultado. Este normativo pretende aproveitar aqueles actos da administração, corrigindo o erro, sem a necessidade de se revogar o acto e ter que se iniciar novo procedimento. Logo, parece-nos, que comportamento idêntico poderão ter os particulares aquando da contratação com a administração, pois o que está em causa é o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, quer o procedimento tenha sido iniciado pela administração ou pelos particulares.

Desta forma, parece-nos que o empreiteiro deverá apresentar uma nova proposta corrigida, devendo ser assinada pelas duas partes uma adenda ao contrato de empreitada a corrigir o erro, e posteriormente ser liquidado o valor correcto.

Importa concluir:


Ø Antes de tomar qualquer posição face à situação a autarquia deverá investigar e certificar-se que de facto a situação foi originada num lapso, não tendo sido criada propositadamente. Apenas devendo tomar qualquer atitude depois de ter cocluído neste sentido.

Ø Somos de parecer, que tendo sido detectado um erro na proposta adjudicada, no final da execução da empreitada, e comprovando-se que este não dependeu da vontade do empreiteiro, poderá ser corrigido, e pago o valor real, atendendo-se aos princípios da estabilidade – artigo 14º, do DL 197/99 – e da responsabilidade – artigo 15º, do mesmo diploma, bem como ao principio da boa fé constante do Código do Procedimento Administrativo - artigo 6º-A.

Ø Assim, parece-nos que o empreiteiro deverá apresentar uma nova proposta corrigida, devendo ser assinada pelas duas partes uma adenda ao contrato de empreitada a corrigir o erro, e posteriormente ser liquidado o valor correcto.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


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