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CONTRATOS DE AVENÇA

por CCDR LVT on Abril 15,2007

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ORIGEM: CCDR-Lisboa e Vale do Tejo (Dra. Ana C. Azinheiro)
DATA: 16/01/2007 
 

A Junta de Freguesia da ... solicitou parecer à CCDR-LVT sobre a questão que a seguir se enuncia:

Questão em análise:


Solicitou a autarquia a emissão de parecer jurídico sobre o seguinte:


1. Tem a Junta de Freguesia vários colaboradores, em regime de avença que prestam serviços das mais variadas áreas de actividade, vg, desporto, aconselhamento jurídico, acompanhamento de crianças e jovens no domínio da psicologia, psicopedagogia e animação cultural.

2. Os referidos colaboradores possuem contratos com a Junta em que são especificados os objectivos e áreas de intervenção, regime de prestação de serviços e remuneração acordada.

3. O que se pretende saber é se é legítimo fazer repercutir nas remunerações estabelecidas, se não estiver prevista no contrato, a percentagem do aumento salarial consagrado na Lei para os funcionários do Estado.


Enquadramento Jurídico - Parecer:


Os contratos de avença regem-se pelo disposto no artigo 17º do Decreto-lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro.


De acordo com o referido preceito os serviços e organismos poderão celebrar contratos de avença, que estarão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de bens e serviços.


O diploma que rege esta matéria é o Decreto-lei nº 197/99, de 08 de Junho, o qual consagra no seu artigo 14º o princípio da estabilidade e no seu artigo 16º o princípio da unidade da despesa.


Vejamos o que referem os preceitos:


“Artigo 14º – Princípio da estabilidade:

1- Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos.

2- Nos procedimentos em que não esteja prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação.

3- Efectuada a adjudicação, podem ser introduzidos, por acordo entre as partes, ajustamentos à proposta escolhida desde que as alterações digam respeito a condições acessórias e sejam inequivocamente em benefício da entidade adjudicante.

4- Quando já tenham sido apresentadas propostas, a entidade não pode desistir de contratar, salvo nos casos previstos no presente diploma.”

“Artigo 16º - Unidade da despesa:

1 – Para efeitos do presente diploma, a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens e serviços.

2 – É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.”

Do diploma citado retira-se que, após adjudicação, o valor da despesa se deve manter inalterado.


Ora, se os aumentos de acordo com a inflação, não foram considerados aquando do procedimento conducente à adjudicação e como tal não foram contratualizados, não poderão ser pagos. Tal despesa carecerá de autorização.


Nesse sentido, o artigo 21º do Decreto-lei nº 197/99, de 08 de Junho menciona que a competência fixada para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais é fixada nos termos do artigo 17º, desde que o valor não exceda 10% do limite da competência inicial.


Conclusão

Os valores dos contratos de avença não podem ser automaticamente ajustados de acordo com a inflação se o acréscimo de despesa não se encontrar, previamente, autorizado e contratualizado, em consonância com as regras constantes no Decreto-lei nº 197/99, de 08 de Junho.


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