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TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DO PESSOAL QUE PRESTA APOIO AOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS – INTERPRETAÇÃO DO ARTº 30º, Nº 4 DO DL Nº 259/98, DE 18 DE AGOSTO

por CCDR Alentejo on Fevereiro 13,2006

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Origem: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
Data: 13/02/2006

Solicitou a Câmara Municipal de Beja parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

“...será legítimo concluir da análise do artº 30º, nº 4 da respectiva legislação, que este limite remuneratório possa ser entendido como um abono fixo e permanente, independentemente do numero de horas que sejam realizadas e que não haja lugar ao preenchimento da respectiva folha de horas extraordinárias, por cada funcionário.

... ...”

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. O Decreto-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto, que contém o regime do horário de trabalho na Administração Pública, contém o capítulo IV, que se refere ao trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados.

O trabalho considera-se extraordinário, quando for prestado fora do período normal de trabalho diário; ou para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço, no caso de horário flexível, conforme estatui o artigo 25º, do mesmo diploma.

Porém, o legislador colocou algumas imposições para a admissão do trabalho extraordinário. Assim, só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal – cfr. nº 1, do artigo 26º, deste DL 259/98.

Ainda na hipótese de ser autorizado a prestação de trabalho extraordinário, o legislador impôs limites à sua duração, conforme se pode constatar do disposto no artigo 27º, do mesmo diploma, que refere logo no nº 1, que o trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar cento e vinte horas por ano; por outro lado, é ainda proibido pelo nº 2, deste artigo 27º, que a prestação de trabalho extraordinário também não pode determinar um período de trabalho diário superior a nove horas.

Contudo, o legislador consagrou no nº 3, deste artigo 27º, uma elencagem taxativa das situações em que os limites referidos podem ser ultrapassados. Porém, estes limites não se destinam à Administração Local, para esta Administração o legislador estabeleceu uma norma própria no nº 5, do normativo, que refere que os limites fixados nos nºs 1 e 2, do mesmo articulado, podem ser ultrapassados quando se trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário, cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada e reconhecida como indispensável.

Este trabalho encontra-se ainda sujeito a limites remuneratórios, não podendo os funcionários e agentes, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite – vide nº 1, do artigo 30º, do mesmo DL 259/98.

Também relativamente a estes limites o legislador estabeleceu excepções, assim, os nºs 2 e 3, do mesmo artigo 30º, contém as excepções desta matéria para os trabalhadores da Administração Central, já o nº 4, contém as excepções para o pessoal da Administração Local.

O nº 4, deste artigo 30º, em concreto dispõe que “Na administração local podem ser abonadas importâncias até(1) 60% do respectivo índice remuneratório do pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio a reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como aos motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos e ainda aos motoristas afectos a pessoal de cargos equiparados a director-geral.”

2. Da análise efectuada a estes normativos, verificamos que o trabalho extraordinário é excepcional, só podendo ser realizado dentro de certos limites impostos pela lei, não podendo constituir a regra do serviço, apenas podendo ser realizado para situações concretas e especiais, sempre mediante autorização do dirigente.

No entanto, o legislador permite que dentro de algumas excepções os limites impostos sejam afastados. Porém, essas situações encontram-se bem delimitadas na lei, consistindo na Administração Local em situações de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como motoristas, telefonistas, e outro pessoal auxiliar ou operário, afectos a determinados serviços, cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada e reconhecida como indispensável.

Outra questão prende-se com os limites remuneratórios deste trabalho, admitindo o legislador que aos trabalhadores enunciados possa ser pago importâncias até 60% do respectivo índice remuneratório. Ou seja, o legislador veio aumentar a estes trabalhadores o limite referido no nº 1, do artigo 30º, deste DL 259/98, até 60%, não podendo os trabalhadores realizar trabalho desta natureza sem limites.

A nosso ver, este nº 4, do artigo 30º, vem permitir que, nomeadamente, os trabalhadores administrativos ou auxiliares que prestem apoio aos órgãos autárquicos, possam realizar trabalho extraordinário até 60%, do respectivo índice remuneratório. É importante referir que o legislador utiliza sempre a expressão “até” 60%, para referir o limite máximo remuneratório destes trabalhadores, o que a nosso ver, quer significar, que os mesmos poderão realizar trabalho extraordinário até aos referidos 60%, ou seja, estamos em crer, que esta expressão quer significar que lhes será pago por trabalho extraordinário, as horas que realizarem até àquele limite, caso façam menos dos 60%, serão apenas pagas essas horas.

Do nosso ponto de vista, o legislador deu à autarquia a possibilidade de ir pagando àqueles trabalhadores as horas que efectivamente fizerem, até ao limite dos 60%, isso não significa, que pagarão sempre o valor máximo dos 60%. A nosso ver, a autarquia só deverá pagar as horas que efectivamente os trabalhadores realizarem, devendo estes efectuar sempre que efectuarem trabalho extraordinário, a correspondente folha de horas, não podendo pagar a partir do momento em que atingirem os 60 % do respectivo índice remuneratório, visto este ser o limite máximo a ser pago.

Importa concluir:

· Estamos em crer, que da conjugação do artigo 27º, nº 5, com o artigo 30º, nº 4, do DL 259/98, de 18 de Agosto, resulta, nomeadamente, que os trabalhadores administrativos ou auxiliares que prestem apoio aos órgãos autárquicos, possam realizar trabalho extraordinário até 60%, do respectivo índice remuneratório.

· A nosso ver, a autarquia só deverá pagar as horas que efectivamente os trabalhadores realizarem, devendo estes efectuar, sempre que realizarem trabalho extraordinário, a correspondente folha de horas, não podendo pagar valor superior a 60 % do respectivo índice remuneratório, visto este ser o limite máximo a ser pago.

· Isto significa, que pagarão apenas as horas realizadas, e não, sempre, o valor máximo dos 60%, já que o que está em causa é trabalho extraordinário, e não a concessão de um suplemento remuneratório.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


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