ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
DATA: 11/01/2007
Solicitou a Junta de Freguesia de Vendas Novas parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
“No dia 28 de Outubro de 2005, de acordo com a legislação em vigor, procedeu-se à instalação da nova Assembleia de Freguesia, decorrente do acto eleitoral de 09/10/2005, não tendo sido eleitos os membros que viriam a constituir o Executivo da Junta de Freguesia.
Sendo o cabeça de lista mais votada, o cidadão Joaquim José do Rosário Pedro, eleito pela CDU, neste caso Presidente Reeleito, tem vindo este a proceder à Gestão Autárquica, de acordo com a Lei nº 47/2005 de 29 de Agosto, até que seja possível proceder à instalação respectivo órgão.
Surgiu-nos agora a duvida seguinte:
Tendo esta Junta de Freguesia necessidade de proceder a pagamentos cuja dotação é insuficiente, torna-se necessário proceder ao respectivo reforço, através de Modificação Orçamental. Agradecemos que nos informem como deveremos proceder à respectiva Alteração Orçamental.
Perguntamos ainda como devemos interpretar o artigo 80º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2005 de 11 de Janeiro (deve ou não continuar em exercício todo o executivo do mandato anterior).”
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. Na esteira do entendimento homologado por Sua Excelência, o Secretário de Estado da Administração Local em 18/02/02 (mediante despacho exarado na Informação Técnica nº 35/DSJ, de 15/2/02, da Direcção-Geral das Autarquias Locais), compete ao Governador Civil a designação da comissão administrativa que vai substituir temporariamente o órgão executivo da freguesia, bem como marcar a eleição intercalar para a assembleia de freguesia, a qual só poderá ter lugar em data posterior ao decurso de 6 meses após as últimas eleições gerais autárquicas. Sustenta-se tal entendimento sobretudo nos artigos 222º e 223º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, na redacção da Lei Orgânica nº 3/2005 de 29 de Agosto.
Esta comissão administrativa vai desempenhar as suas funções por um período de tempo relativamente curto, somente até à instalação dos órgãos resultantes da nova eleição.
2. A questão que se coloca é saber quem deve “assumir a junta de freguesia” até à nomeação da comissão administrativa pelo Governador Civil – facto que ainda não ocorreu – sabendo-se que o disposto no nº 2, do artigo 223º, da Lei Orgânica nº 1/2001, se refere à situação de eleições intercalares, que ocorrem no decurso de um mandato, e que não é o caso concreto, visto na presente situação ter havido um mandato terminado, sem que se tenha iniciado novo mandato.
Como é sabido, o órgão Junta de Freguesia não é eleito directamente, mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, esta Assembleia é que é eleita pelos cidadãos recenseados na área de freguesia – vide artigos 4º e 9º nº 1, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro – sendo certo que os vogais da junta saem obrigatoriamente da Assembleia recém eleita. Ora, a Junta de Freguesia anterior às eleições de Outubro de 2005, terminou o respectivo mandato, quando a nova Assembleia de Freguesia foi instalada, não podendo utilizar-se o disposto no artigo 80º, desta mesma lei para colmatar a falta de junta e dizer que a anterior junta deve continuar o mandato até a nova tomar posse, pois a junta anterior saiu de uma assembleia de freguesia que actualmente já não existe.
Parece-nos, que o disposto no artigo 80º, da Lei nº 169/99, na redacção actualizada, que dispõe que “Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”, deve ser aplicado para situações ocorridas no decorrer de um mandato, não podendo os eleitos manterem-se em funções, depois de ter havido eleições directas e já estar constituído novo órgão.
Nestes termos, parece-nos, que na situação concreta, e até que seja nomeada comissão administrativa pelo Governador Civil – esperando que esta entidade tenha sido informada da situação – deverá ser o membro eleito directamente, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, a ficar na junta.
3. Porém, este cidadão não pode exercer as competências do órgão junta de freguesia, temos que ter sempre em conta que na presente freguesia, este órgão não existe, por isso, este cidadão nada pode fazer, já que as competências existentes na lei pertencem ao órgão ou ao presidente do órgão, que no caso concreto não existe.
Actualmente, até os próprios órgãos têm as respectivas competências limitadas no período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitorais, pela Lei nº 47/2005 de 29 de Agosto. Assim, não nos choca que num caso como o presente se decida no sentido de que o cidadão mais votado não detenha qualquer poder - competência – para o que quer seja.
4. Assim, somos de parecer, salvo melhor opinião, que estando em exercício apenas o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, visto ainda não ter sido nomeada a comissão administrativa pelo governador civil, não pode ser efectuada qualquer alteração orçamental, visto este cidadão não deter competências para o efeito.
5. De facto, a lei não consagra solução para a situação concreta, e pelo menos até à nomeação da comissão administrativa pelo governador civil, não haverá ninguém que execute as atribuições públicas que a lei encarregou a freguesia de prosseguir.
Importa concluir:
· Estamos em crer, salvo melhor opinião, que até ser nomeada a comissão administrativa pelo Governador Civil, deverá o membro eleito directamente, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia ficar na junta.
· No entanto, este cidadão não pode exercer as competências do órgão junta de freguesia, nem quaisquer outras, visto não deter qualquer competência porque não há órgão, de facto, nada pode fazer.
· A nosso ver, o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, que se encontra em exercício de funções na freguesia em causa, carece de competências para a prática do acto enunciado no oficio recebido nesta CCDR .
· Parece-nos, que o disposto no artigo 80º, da Lei nº 169/99, na redacção actualizada, deve ser aplicado para situações ocorridas no decorrer de um mandato, não podendo os eleitos do executivo anterior manterem-se em funções, depois de ter havido eleições directas e já estar constituído o novo órgão assembleia de freguesia.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.