ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
DATA: 24/01/2007
Solicitou a Câmara Municipal de Portalegre parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
“Tendo-se verificado a vacatura do cargo de tesoureiro da Câmara Municipal de Portalegre, por aposentação do mesmo, procedeu-se à sua substituição nos termos fixados no Art. 18º do D.L. nº do D.L. nº 247/87, de 17 de Junho.
De acordo com o estabelecido na Lei é nosso entendimento, que:
No caso de vacatura do cargo de tesoureiro, terá que se recorrer primeiro ao regime da substituição previsto e regulado no nº 6 do Art. 18º do D.L. nº 247/87, de 17 de Junho, que estabelece;
(...)
‘6 – A substituição cessará passados seis meses sobre a data do seu inicio, salvo quando:
a) Tenha o concurso de provimento ficado deserto ou sem efeito útil, caso em que a substituição poderá ser prorrogada por novo período de seis meses, findo o qual serão obrigatoriamente encetadas as diligências legais necessárias ao preenchimento do lugar;
b) Se verifique impedimento legal ao provimento.’
A substituição é feita por um período de seis meses, findo este período a mesma cessa. Durante o decorrer dos seis meses tem que se dar inicio ao procedimento de concurso. No caso do concurso ficar deserto ou sem efeito útil, a substituição pode ser renovada por novo período de seis meses.
Após o período de 12 meses, terá obrigatoriamente de se encetar as ‘diligências legais necessárias ao preenchimento do lugar.’
Contudo temos dúvidas quanto ao que se considera ser ‘diligências legais para o preenchimento do lugar’. É a abertura de novo concurso ou poderá recorrer-se a uma das figuras da mobilidade ou mesmo à reclassificação profissional?
Só se poderá recorrer a uma destas figuras se o novo concurso ficar deserto ou sem efeito útil, ou poderá recorrer-se às mesmas sem abertura de concurso?
Solicitamos, assim esclarecimentos quanto ao que se deve compreender nas ‘diligências legais para o preenchimento do lugar’ e em que circunstâncias se pode recorrer às mesmas.
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. O artigo 18º do DL 247/87, de 17 de Junho, consagra no artigo 18º, o regime da substituição dos tesoureiros, quer quando o impedimento é inferior a 30 dias, quer quando seja para além deste prazo, e até em situações de vacatura do lugar.
Na situação enumerada em segundo lugar – só esta nos interessa para a presente informação – haverá lugar à substituição de acordo com as regras expostas no nº 3, do mesmo artigo 18º, e que é a seguinte:
a) Funcionário de categoria mais elevada;
b) Funcionário com melhor classificação de serviço
c) Funcionário com maior antiguidade na categoria;
d) Funcionário com melhores habilitações literárias.
O substituto deverá ser designado por deliberação do órgão executivo, devendo assumir a gestão dos respectivos serviços logo que tenha prestado caução; tendo direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro, nos termos dos nºs 4 e 5 do mesmo normativo.
Quanto à substituição propriamente dita, importa informar que, em regra, esta terá uma duração de 6 meses, durante os quais deverá ser aberto concurso para o preenchimento do lugar. Excepcionalmente poderá ser prorrogada por mais seis meses, caso o concurso aberto para o provimento tenha ficado deserto, ou sem efeito útil – por ex: o único candidato aprovado ter desistido. Findo este segundo semestre, deverá obrigatoriamente ser aberto novo concurso ou recorrer-se a outras formas de mobilidade com o objectivo de preencher o lugar.
Quando o legislador refere no final da alínea a), do nº 6, do artigo 18º, do DL 247/87, que findo o termo da prorrogação dos seis meses “serão obrigatoriamente encetadas as diligências legais necessárias ao preenchimento do lugar”, pretende, a nosso ver, significar que após um ano de substituição do lugar de tesoureiro, não deve o lugar manter-se vago por mais tempo, devendo este ser provido definitivamente, a fim de existir um responsável definitivo da tesouraria.
Por isso, permite que para o preenchimento do lugar se utilizem todos os mecanismos legais para o efeito, não só o concurso, mas outros que existam ao dispor, na legislação.
Nestes termos, somos de parecer, que para além do concurso poderão ser utilizadas – depois de ter passado um ano de substituição – as outras formas de mobilidade previstas na lei, designadamente a reclassificação profissional, e a transferência(1) para o provimento a título definitivo do lugar de tesoureiro.
Ou seja, nesta situação cabe à autarquia optar pela abertura de concurso ou de outros mecanismos legais para o preenchimento do lugar.
Importa concluir:
· Em regra, a substituição do tesoureiro, no caso de vacatura do lugar, terá uma duração de 6 meses, durante os quais deverá ser aberto concurso para o preenchimento do lugar – vide nº 6, do artigo 18º, do DL 247/87, de 17 de Junho.
· Excepcionalmente a substituição poderá ser prorrogada por mais seis meses, no caso do concurso aberto para o provimento ter ficado deserto, ou sem efeito útil, ou quando se verifique impedimento legal ao provimento – cfr. alíneas a) e b), do nº 6, do mesmo artigo 18º.
· Findo este segundo semestre, deverá obrigatoriamente ser aberto novo concurso ou recorrer-se a outras formas de mobilidade com o objectivo de preencher o lugar.
· A nosso ver, após um ano de substituição do lugar de tesoureiro, não deve manter-se vago por mais tempo, devendo ser provido definitivamente, a fim de existir um responsável definitivo da tesouraria.
· Nestes termos o legislador permite que para o preenchimento do lugar se utilizem todos os mecanismos legais para o efeito, não só o concurso, mas outros que existam ao dispor, na legislação.
· Ou seja, nesta situação cabe à autarquia optar pela abertura de concurso ou de outros mecanismos legais para o preenchimento do lugar, designadamente a reclassificação profissional, e a transferência.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.
(1) Este entendimento também foi aprovado em reunião de coordenação jurídica realizada nos dias 17 e 18 de Outubro de 1994, entre a Direcção-Geral da Administração Autárquica, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e as Comissões de Coordenação Regional, em Coimbra, nos termos e para os efeitos consignados no nº 5 do Despacho nº 40/93, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR, II Série, nº 8, de 11 de Janeiro de 1994, que entretanto foi revogado, encontrando-se em vigor o Despacho nº 6695/2000, do ex-Ministro Adjunto, publicado no DR, II Série nº 74, de 28 de Março de 2000.
A alínea b), da conclusão que tem o número 1.6. na acta refere exactamente que “Sendo obrigatória a abertura de concurso (ou recurso a outra figura de mobilidade com o objectivo de preencher o lugar) após o período máximo de um ano de regime de substituição ...”.