ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
DATA: 15/01/2007
Solicitou a Câmara Municipal de Elvas parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
A autarquia pretende informar-se sobre a obrigatoriedade de facultar cópias de um determinado número de actas de reuniões da Câmara Municipal de Elvas, a um ex- vereador, respeitantes ao mandato em que o mesmo exerceu funções.
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. A questão em apreço está relacionada com a matéria do acesso aos documentos administrativos, cujo regime jurídico consta da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, na redacção das Leis nºs 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho, e se aplica também aos documentos que têm origem ou são detidos pelos órgãos das autarquias locais no exercício das respectivas actividades – vide artigos 2º e 3º.
De acordo com o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 4º, desta Lei, são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação.
Já os documentos nominativos são considerados quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, conforme estatui a alínea b), do mesmo artigo 4º, sendo ainda considerados dados pessoais de acordo com a alínea c), do mesmo normativo, as informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada
2. No que diz respeito ao direito de acesso, refere o nº 1 do artigo 7º, que todas as pessoas têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Relativamente aos documentos nominativos é o legislador mais exigente conforme se pode verificar do disposto no artigo 8º.
3. Ora, os documentos solicitados à câmara municipal, são considerados documentos administrativos conforme resulta da alínea a), do nº 1, do artigo 4º já referido, assim e de acordo com o disposto no artigo 7º, nºs 1 e 2, são de acesso generalizado, podendo o direito dos interessados consistir na obtenção da reprodução dos documentos em causa, bem como na obtenção de informação sobre a sua existência e conteúdo.
Relativamente à forma de exercer o direito de acesso aos documentos pretendidos, a reprodução por fotocópia é, nos termos do artigo 12º números 1, alínea b) e 2, um dos meios admitidos, estando sujeita ao pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado.
Quanto à forma do pedido de acesso aos documentos, deve o interessado solicitá-lo por escrito através de requerimento, do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado (artigo 13º).
4. Refira-se que, de acordo com o artigo 15º nº 1, dispõe a entidade a quem foi dirigido o pedido de 10 dias para tomar uma decisão, assistindo aos requerentes – em caso de indeferimento expresso, falta de decisão ou de decisão limitadora do exercício do direito de acesso – a possibilidade de dirigirem à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos uma queixa, sobre a qual esta entidade se pronunciará e notificará todos os interessados (de acordo com os números 1 e 2 do artigo 16º. Recebido o relatório de apreciação da CADA, dispõe a entidade requerida de 15 dias para comunicar ao interessado a sua decisão final, sob pena de haver falta de decisão – vide nº 3, do artigo 16º.
A decisão ou falta de decisão podem, nos termos do artigo 17º, ser impugnadas junto dos Tribunais Administrativos, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.
De notar que os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a citada Comissão, sob pena de responsabilidade disciplinar, conforme dispõe o artigo 21º.
5. Sem prejuízo do acabado de referir e para finalizarmos, importa ainda salientar que no caso concreto o interessado deve ser tratado como um cidadão comum, visto no momento do requerimento não exercer qualquer cargo autárquico.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.