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ABONO PARA FALHAS

por Coordenação Jurídica on Fevereiro 01,2005

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Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 27/05/2003

a) As funções de coordenação são características das actividades desenvolvidas pelo pessoal dirigente (cf. n.º 1 do art.º 2º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho);

b) As funções do técnico superior são funções de concepção, cuja caracterização genérica do conteúdo funcional não comporta funções de coordenação (cf. mapa I do Dec-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho);

c) A tesouraria das câmaras municipais não pode ser coordenada por um técnico superior, enquanto tal, devendo sê-lo pelo dirigente imediato;

d) O índice que deve ser tido em conta para cálculo do valor do abono para falhas a atribuir aos funcionários autárquicos que manuseiam dinheiro, tendo em conta as disposições conjugadas dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do Decreto - Lei n.º 247/87, de 11 de Junho e os Acórdãos do STA, de 18.11.93, 28.11.96 e 10.03.99, é o índice do tesoureiro responsável pelo cofre em que as receitas por ele arrecadadas devam dar entrada;

e) Não tem aplicação à administração local o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, designadamente o n.º 1 do art.4.º;

f) Se não existir na câmara municipal um tesoureiro responsável pelo cofre, o índice referido em d) deve ser o do escalão 1 da categoria de ingresso da carreira de tesoureiro.


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