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FALTA DE COMPARÊNCIA À JUNTA MÉDICA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

por Coordenação Jurídica on Fevereiro 01,2005

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Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 26/03/2003

a) A falta à junta médica da CGA, tendo sido atingido o limite máximo de 18 meses de faltas por doença, implica a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do art.º 38º conjugado com os nºs 1 e 3 do art.º 47º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;

b) A falta à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que ocorre antes de decorrido o limite de 18 meses de faltas por motivo de doença, é considerado falta justificada se for apresentado atestado médico nos termos do art.º 31º do Dec-Lei n.º 100/99;

c) O atestado médico emitido de acordo com a lei é um meio idóneo de prova, salvo em caso de falsidade do documento;

d) Se o atestado médico apresentado indiciar comportamento fraudulento, a câmara municipal, fundamentando o pedido, poderá solicitar novamente intervenção da junta médica para a verificação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 36º do Dec-Lei n.º 100/99;

e) Se o funcionário faltar à junta médica da CGA, solicitada por sugestão da junta médica da ADSE nos termos da alínea g) do n.º 2 do art.º 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29.11, apresentando-se ao serviço por se considerar curado, a câmara municipal deve exigir-lhe apresentação de atestado médico que o considere apto a retomar a sua actividade, conforme n.º 1 do art.º 43º do Dec-Lei n.º 100/99;

f) O tempo que medeia entre o envio do processo à junta médica da CGA e a deliberação da mesma está justificado por doença, não sendo necessário solicitar ao funcionário ausente qualquer meio de prova complementar (alínea g) do n.º 2 do art.º 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 conjugado com o n.º 2 do art.º 47º do Dec-Lei n.º 100/99.


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