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ALTERAÇÃO CONTRATUAL APÓS ADJUDICAÇÃO- DECRETO-LEI N.º 197/99, DE 8 DE JUNHO

por Coordenação Jurídica on Fevereiro 01,2005

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Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 26/03/2003

a) A Administração está vinculada a determinados princípios no âmbito da contratação, princípios esses que são inderrogáveis por vontade unilateral da Administração, sem prejuízo do que se dispõe na alínea a) do artigo 180º do CPA;

b) Viola os princípios da concorrência e da estabilidade (consagrados nos artigos 10º e 14º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho) a entrega, pela adjudicante, a uma entidade terceira de parte do trabalho previamente adjudicado;

c) Ainda que a firma adjudicatária tenha declarado não se opor àquela circunstância, aquele acto é susceptível de impugnação por parte das restantes empresas concorrentes;

d) Têm legitimidade para invocar judicialmente a anulabilidade do acto da câmara municipal os interessados e o Ministério Público, no prazo de dois meses e um ano, respectivamente.


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