Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/IGAT
Data: 26/05/2004
1. No âmbito dos processos de contratação de obra pública, não pode a empresa a quem forem adjudicados o estudo prévio e a execução desenvolver a fiscalização dessa mesma obra.
Mesmo que esteja salvaguardada a observação dos procedimentos aplicáveis à realização de cada um dos concursos, em tal caso não será possível garantir que a sua actuação seja sempre isenta, no pressuposto da inexistência de prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. No entanto, face ao disposto no artigo 9º do D.L. nº 197/99, de 8 de Junho, nada impede que, através de concurso, seja adjudicada a fiscalização da obra à empresa que em anterior concurso elaborou o projecto da empreitada, desde que a obra não tenha sido por si executada.