Origem: CCDR-Alentejo (Dr. António Carrilho Velez)
Data: 03/01/2006
Relativamente ao assunto mencionado em título, e na sequência do solicitado, cumpre a esta Divisão de Apoio Jurídico informar o seguinte:
1. A questão consiste em saber qual a taxa de IVA a que se encontram sujeitas as empreitadas de obras públicas em que os donos das obras são autarquias locais, especialmente, no caso em apreço, freguesias.
2. O regime jurídico do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas consta, hoje, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março. Ao definir o seu âmbito de aplicação subjectiva, no artigo 3º, expressamente indica que são considerados donos de obras públicas as autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa – cfr. número 1, alínea d).
3. As diversas taxas de IVA são estabelecidas no artigo 18º do Código do IVA, aí se fixando a taxa de 5% para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa. Compulsada esta lista I, verifica-se que o número 2.17 se refere às “empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações ou corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.”
4. Assim, pode-se, pois, concluir que nas empreitadas de obras públicas em que sejam donos da obra autarquias locais (incluindo as freguesias) a taxa de IVA a considerar é a taxa reduzida de 5%, desde que essas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
Eis o que nos cumpre informar sobre o assunto, e se submete à consideração superior.