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FORNECIMENTO DE OBRA PÚBLICA. DESCONTO DE 0,5% PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

por Coordenação Jurídica/Autarnet on Janeiro 15,2006

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Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 28/01/2003
Nota: 15/01/2006 (Autarnet)

Porque o contrato de fornecimento de obra pública continua a existir como figura típica da relação jurídica administrativa tendo, tão só, deixado de estar autonomamente submetido, no que respeita aos procedimentos pré-contratuais e à sua execução, ao regime jurídico das empreitas de obras públicas (excepto quando se trate de um contrato misto e a componente obra tenha maior expressão financeira - art.º 5º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho, e n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), continua a ser obrigatória a dedução da percentagem a que se refere o artigo 138º do Estatuto da Aposentação nos pagamentos de contratos cujo objecto se traduza num fornecimento de obra pública, pelo que a dedução de 0,5% imposta pela norma abrange, tão só, os contratos aí expressamente previstos.


Nota: O artigo 138º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro: versão actualizada fonte CGA) expressa o seguinte:

"Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução do 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor".


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