header Início | Defina este sítio como a sua página inicial | Adicionar aos favoritos |
Pesquisar   Busca Avançada »
Navegação



Newsletter
Subscrever a Newsletter:



email Recomendar a um amigo | print Imprimir |

TAXAS E LICENÇAS. ISENÇÃO DO SEU PAGAMENTO (3ª ed)

por Coordenação Jurídica/Autarnet on Fevereiro 20,2007

image

Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 30/05/2001
Anotação: 20/02/2007 (Autarnet)

Anotação

Como resultado da 4ª Revisão Constitucional, a isenção de taxas é enquadrada pela reserva de Lei, pelo que não compete às autarquias definir isenções de taxas, dado ser inconstitucional. A possibilidade de  tais isenções deveria ser consagrada em lei especial, a qual, na forma de proposta de lei, apenas foi aprovada em Conselho de Ministros a 27 de Julho 2006, tendo sido remetida para a Assembleia da República, que a aprovou, sendo publicada a 29 de Janeiro de 2006.

Apenas com a entrada em vigor desta lei, Regime de Taxas das Autarquias Locais,  a 1 de Janeiro de 2007, as autarquias podem decidir isenções a taxas, para lá daquelas já previstas na Lei das Finanças Locais, desde que respeitem o que nesta lei vem definido a este respeito.

Texto Original

a) Sem prejuízo da notada falta de lei especial que concretize a definição do regime geral das taxas, a que se refere a remissão do artigo 3º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), a reserva de Lei, nesta matéria, consagrada no artigo 165º, nº 1, alínea i) da CRP (aquando da 4ª Revisão Constitucional), traduz-se num limite ao poder regulamentar próprio das Autarquias Locais.

b) Assim, a circunstância de determinados regulamentos municipais, posteriores à entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, conterem normas que isentem outras entidades - que não as previstas no artigo 33º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 6 de Agosto) - do pagamento de taxas municipais, pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade dos preceitos em causa, vendo-se como necessário que se proceda à sua alteração em conformidade.

c) A confirmação de tal contingência mostra-se igualmente pertinente quando a questão seja suscitada a propósito de regulamentos já vigentes à altura da revisão constitucional de 1997, a propósito dos eleitos decorrentes da inconstitucionalidade superveniente a que se reporta o artigo 282º, nº 2, da CRP, pelo que também deverão as normas regulamentares em causa ser reformuladas em obediência ao referido artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição.

 


1274 vezes lido


Mais lidas