Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 30/05/2001
Anotação: 20/02/2007 (Autarnet)
Anotação
Como resultado da 4ª Revisão Constitucional, a isenção de taxas é enquadrada pela reserva de Lei, pelo que não compete às autarquias definir isenções de taxas, dado ser inconstitucional. A possibilidade de tais isenções deveria ser consagrada em lei especial, a qual, na forma de proposta de lei, apenas foi aprovada em Conselho de Ministros a 27 de Julho 2006, tendo sido remetida para a Assembleia da República, que a aprovou, sendo publicada a 29 de Janeiro de 2006.
Apenas com a entrada em vigor desta lei, Regime de Taxas das Autarquias Locais, a 1 de Janeiro de 2007, as autarquias podem decidir isenções a taxas, para lá daquelas já previstas na Lei das Finanças Locais, desde que respeitem o que nesta lei vem definido a este respeito.
Texto Original
a) Sem prejuízo da notada falta de lei especial que concretize a definição do regime geral das taxas, a que se refere a remissão do artigo 3º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), a reserva de Lei, nesta matéria, consagrada no artigo 165º, nº 1, alínea i) da CRP (aquando da 4ª Revisão Constitucional), traduz-se num limite ao poder regulamentar próprio das Autarquias Locais.
b) Assim, a circunstância de determinados regulamentos municipais, posteriores à entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, conterem normas que isentem outras entidades - que não as previstas no artigo 33º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 6 de Agosto) - do pagamento de taxas municipais, pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade dos preceitos em causa, vendo-se como necessário que se proceda à sua alteração em conformidade.
c) A confirmação de tal contingência mostra-se igualmente pertinente quando a questão seja suscitada a propósito de regulamentos já vigentes à altura da revisão constitucional de 1997, a propósito dos eleitos decorrentes da inconstitucionalidade superveniente a que se reporta o artigo 282º, nº 2, da CRP, pelo que também deverão as normas regulamentares em causa ser reformuladas em obediência ao referido artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição.