Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 15/12/2004
Na reunião de coordenação jurídica a que se reporta a presente IT entendeu-se, por maioria, que as dívidas das autarquias locais à Caixa Geral de Aposentações estão isentas do pagamento de juros de mora, em virtude de integrarem o conceito de “outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública”, referido no nº 1 do artº 2º do Dec-Lei nº 73/99, de 16 de Março.
A Secretaria de Estado do Orçamento entende que as autarquias locais não estão isentas do pagamento dos referidos juros de mora, com fundamento nos pareceres que se anexam.Dado que aqueles pareceres não
fazem qualquer referência ao mencionado nº 1 do artº 2º do Dec-Lei nº 73/99, cujo texto para nós se considera claro, e sendo aquela interpretação lesiva dos interesses das autarquias locais, propõe-se que o Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local promova uma interpretação uniforme junto da Secretaria de Estado do Orçamento.