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APLICAÇÃO DA LEI Nº 12-A/2008 DE 27 DE FEVEREIRO – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

por CCDR Alentejo on Janeiro 23,2009

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
DATA: 09/07/2008
 

Solicitou a Câmara Municipal de Marvão parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

Nos anos de 2004 e 2005 os funcionários da autarquia foram avaliados com base no Decreto Regulamentar nº 44-B/83 de 1 de Junho, tendo-lhes sido atribuído a classificação de Muito Bom e Bom.

Face ao exposto, a autarquia pretende informar-se sobre a pontuação a atribuir aos respectivos trabalhadores nos anos 2004 e 2005, tendo em vista a aplicação da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. Em 27 de Fevereiro de 2008, foi publicada a Lei nº 12-A/2008, que veio definir e regulamentar, de novo, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; bem como definir o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Esta lei contém regras de entrada em vigor especiais, na medida em que os seus preceitos não entraram em vigor ao mesmo tempo, ou seja, a entrada em vigor das suas normas é progressiva, necessitando alguns normativos de ser regulamentados, para então entrarem em vigor. Assim, para a aplicação de cada uma das suas normas devemos ter o cuidado especial de consultarmos os artigos 117º e 118º, para termos a certeza do momento em que aquela terá entrado em vigor.

Acresce referir que esta é uma lei de aplicação imediata à administração autárquica atento o disposto no seu nº 2, do artigo 3º. Sendo a competência dos órgãos da administração autárquica meramente administrativa, devem as normas constantes desta lei ser interpretadas com observância das adaptações decorrentes do princípio da autonomia local e das competências dos órgãos da administração autárquica designadamente as que se referem ao dirigente máximo do serviço e a intervenções de membros do Governo.

2. As normas relativas a progressões – artigos 46º a 48º - bem como a prémios de desempenho – artigos 74º a 76º - já se encontram em vigor conforme resulta da conjugação do nº 3, do artigo 118º, com os nºs 4 e 5, do artigo 117º, desta Lei 12-A/2008.

Contudo, para a sua plena eficácia, os funcionários devem deter determinadas condições, de onde destacamos logo a necessidade de deterem 10 pontos nas avaliações do seu desempenho, para a progressão obrigatória exposta no nº 6, do artigo 47º, desta Lei 12-A/2008; bem como a necessidade de terem obtido a menção máxima, ou a imediatamente inferior a ela, na última avaliação do seu desempenho, para efeitos de atribuição dos prémios de desempenho.

Para a atribuição dos referidos pontos e da menção máxima há que enquadrar cada situação no artigo 113º, da mesma lei, visto que nem todos os organismos públicos aplicaram o sistema de avaliação do desempenho constante do chamado SIADAP – Leis nºs 10/2004 de 22 de Março, e 15/2006 de 26 de Abril.

3. Para os efeitos da progressão obrigatória prevista no nº 6, do artigo 47º, e atribuição de prémios de desempenho previstos no nº 1, do artigo 75º, apenas relevam as avaliações que tenham tido lugar nos termos das Leis nºs 10/2004, e 15/2006, e que tenham ocorrido entre 2004 e 2007. Ora, nas autarquias locais, só a partir de 2006, com o Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20 de Junho, é que passou a ser obrigatório a aplicação do SIADAP, logo, a avaliação relativa a 2004 e 2005 não deve ser considerada para este efeito, de acordo com o nº 1, do artigo 113º(1).

4. Por outro lado, caso os trabalhadores da autarquia não tenham sido objecto de avaliação nos anos de 2006 e 2007, de acordo com o artigo 113º, nº 7, deverá ser atribuído a cada trabalhador 1 ponto por cada ano não avaliado.

Acresce informar que o número de pontos atribuído aos trabalhadores nos termos do artigo 113º, deverá ser comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação; podendo o trabalhador – estando em causa pontos atribuídos nos termos da alínea d), do nº 2 e dos nºs 5 a 7, deste artigo 113º - requerer no prazo de cinco dias úteis após a comunicação, a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no SIADAP – cfr. nº 9, do artigo 113º.

Após os procedimentos constantes do nº 10, deste artigo 113º, é atribuído ao trabalhador o número de pontos de acordo com o estabelecido no nº 6, do artigo 47º.

5. Acresce informar que a autarquia sempre poderá lançar mão do mecanismo excepcional de progressão constante do artigo 48º desta Lei nº 12-A/2008. Ou seja, ainda que não se encontrem reunidos os requisitos expostos, para progressão, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode transitar o trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela onde se encontra, caso este tenha obtido na última avaliação do desempenho a menção máxima ou a imediatamente inferior, cumprindo sempre os limites fixados na decisão referida nos nºs 2 e 3, do artigo 46º.


Importa concluir:

Ø Relativamente à avaliação dos anos 2004 e 2005, encontra-se esta CCDR a aguardar interpretação uniforme em sede de reunião jurídica.

Ø Caso os trabalhadores da autarquia não tenham sido objecto de avaliação nos anos de 2006 e 2007, deverá ser atribuído a cada trabalhador 1 ponto, por cada ano não avaliado, conforme prescreve o artigo 113º, nº 7.

Ø O número de pontos atribuído aos trabalhadores nos termos do artigo 113º, deverá ser comunicado pelo órgão ou serviço a cada um, com a discriminação anual e respectiva fundamentação;

Ø Estando em causa pontos atribuídos nos termos da alínea d), do nº 2 e dos nºs 5 a 7, deste artigo 113º, pode o trabalhador requerer no prazo de cinco dias úteis após a comunicação, a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no SIADAP – cfr. nº 9, do artigo 113º.

Ø Sendo a avaliação atribuída nestes termos é concedido ao trabalhador o número de pontos de acordo com o estabelecido no nº 6, do artigo 47º, procedendo-se seguidamente à progressão obrigatória e atribuição de prémio de desempenho, caso os pontos sejam suficientes para o efeito.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


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