|
Navegação
Newsletter
Subscrever a Newsletter:
|
Início : PARECERES : GESTÃO DE PESSOAL : Soluções interpretativas uniformes relativas à Lei N.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), homologadas pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
Soluções interpretativas uniformes relativas à Lei N.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), homologadas pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
por Coordenação Jurídica on Janeiro 21,2009
reunião de coordenação jurídica de 8 de Maio de 2008 – soluções interpretativas uniformes relativas À LEI N.º 12-a/2008, DE 27 DE FEVEREIRO (lvcr), QUE foram homologadas por sua excelência o secretário de estado adjunto e da administração local em 9 de outubro de 2008 (rectificado em 2008/11/24)
Qual o significado do termo «complementarmente» constante do artigo 1.º, n.º 2 da LVCR? Solução interpretativa: O termo «complementarmente» constante do artigo 1.º, n.º 2 da LVCR significa que esta lei, para além de estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (objecto principal, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 da LVCR), define ainda o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público (título VI). Fundamentação: Determina o artigo 1.º da LVCR que «a presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas» (n.º 1), e, complementarmente, «o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público» (n.º 2). Nos termos do artigo 9.º da LVCR, as modalidades da relação jurídica de emprego público são a nomeação e o contrato e, nos casos previstos no n.º 4 deste artigo, a comissão de serviço.
Na administração local, a que trabalhadores se referem os artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 5, ambos da LVCR? Solução interpretativa: Os artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 5, ambos da LVCR, referem-se, na administração local, aos trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente que exercem funções nas entidades do sector empresarial local e nos gabinetes de apoio aos membros das câmaras municipais. Fundamentação: Determina o artigo 2.º, n.º 2 da LVCR que esta lei é aplicável «aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo» – ora, na administração local, estas pessoas colectivas são as entidades do sector empresarial local, as quais se encontram excluídas do âmbito de aplicação objectivo deste diploma pelo artigo 3.º, n.º 5 da LVCR. Já o artigo 2.º, n.º 1 da LVCR determina que a «a presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções» – ora, entre estes trabalhadores estão os membros dos gabinetes de apoio pessoal que sejam funcionários, os quais são providos em regime de comissão de serviço (artigo 74.º, n.º 4 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), limitando-se o artigo 3.º, n.º 5 da LVCR a excluir do âmbito de aplicação da LVCR os membros dos gabinetes de apoio pessoal que não são funcionários.
Como interpretar o artigo 3.º, n.º 2 da LVCR, segundo o qual esta lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração autárquica? Solução interpretativa: O artigo 3.º, n.º 2 da LVCR determina que esta é uma lei de aplicação imediata à administração autárquica. Sendo a competência dos órgãos da administração autárquica meramente administrativa, devem as normas constantes da LVCR ser interpretadas com observância das adaptações decorrentes do princípio da autonomia local e das competências dos órgãos da administração autárquica, designadamente as que se referem ao dirigente máximo do serviço e a intervenções de membros do Governo. Fundamentação: O princípio da autonomia local conjugado com o quadro de competências dos órgãos dos municípios e das freguesias constante da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, impõe a articulação dessas regras com a LVCR no que diz respeito à competência dos órgãos da administração autárquica para o exercício da actividade administrativa aí prevista.
O artigo 7.º da LVCR é aplicável às autarquias locais? Como conjugar o disposto neste artigo com as disposições do artigo 119.º da LOE 2008? Solução interpretativa: Em 2008, o artigo 7.º da LVCR aplica-se na administração autárquica nos seguintes termos: 1 – As verbas orçamentais dos serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos, de acordo com a seguinte ordem de prioridades: a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, devam ocorrer obrigatoriamente; b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5% dos trabalhadores e a 5% dos dirigentes de nível intermédio nas autarquias onde foi aplicado o SIADAP; c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços. 2 – O número de trabalhadores e de dirigentes de nível intermédio aos quais é atribuído o prémio de desempenho resultante da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do número anterior é calculado, por excesso, respectivamente, nos seguintes termos: a) Pela aplicação da percentagem de 5% sobre o número total de trabalhadores do serviço em 31 de Dezembro de 2007 com exclusão dos titulares de cargos dirigentes; b) Pela aplicação da percentagem de 5% ao número total de dirigentes de nível intermédio em 31 de Dezembro de 2007, sendo que há sempre atribuição de prémio de desempenho a pelo menos um dirigente de nível intermédio. 3 – Só há lugar à realização das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 no caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal o permitirem, devendo, nesse caso, o presidente da câmara municipal, nos serviços municipais, o conselho de administração, nos serviços municipalizados, e a junta de freguesia, nas freguesias, decidir sobre: a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, e sobre os montantes máximos dos encargos que os serviços vão suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles montantes em função daqueles universos; b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remuneratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com a indicação do montante máximo dos encargos que os serviços se propõem suportar com essa finalidade. Fundamentação: O artigo 119.º da LOE 2008, enquanto norma especial, prevalece sobre o disposto no artigo 7.º da LVCR durante o ano de 2008 (artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil), devendo ser objecto de uma leitura adaptada à realidade autárquica, conforme preceituado pelo artigo 3.º, n.º 2 da LVCR.
É possível proceder à celebração de contratos a termo ou renovar os vigentes e, em caso afirmativo, com recurso a que disposições legais? Solução interpretativa: Até à entrada em vigor do RCTFP, é possível celebrar e renovar contratos a termo com base na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. Fundamentação: Esta solução resulta das disposições conjugadas do artigo 117.º, n.º 2, alínea b), com o artigo 118.º, n.º 7, ambos da LVCR.
Até à efectiva transição das carreiras, quais as modalidades de relação jurídica de emprego público nas situações de ingresso e promoção? Solução interpretativa: As autarquias locais podem continuar a recrutar trabalhadores, mas somente mediante a celebração de contratos de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho; relativamente às promoções, mantém-se a nomeação dos actuais funcionários após concurso, que continua a obedecer ao regime que vigorava anteriormente ao início da vigência da LVCR. Fundamentação: Esta solução resulta das disposições conjugadas do artigo 117.º, n.º 2, alínea b), com o artigo 118.º, n.º 7, ambos da LVCR.
Como aplicar o artigo 35.º, n.º 4 da LVCR na administração local? Solução interpretativa: Aplicando-se o artigo 35.º da LVCR apenas aos contratos de tarefa e de avença, a autorização para celebrar excepcionalmente estes contratos com pessoas singulares compete à câmara municipal e à junta de freguesia, nos municípios e nas freguesias, respectivamente. Fundamentação: Esta solução resulta da interpretação do artigo 3.º, n.º 2 da LVCR, que manda aplicar as suas disposições legais, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração autárquica. Face ao disposto nos artigos 34.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, aplicado de forma conjugada com o artigo 35.º, n.º 4 da LVCR, a responsabilidade pela área financeira, nos termos definidos pelo legislador para autorizar o recurso a estes contratos, é atribuída à câmara municipal ou à junta de freguesia, nos municípios e freguesias, respectivamente.
A contratação de professores para a realização de actividades de enriquecimento curricular está sujeita às novas regras da celebração de contratos de tarefa ou de avença com pessoas singulares? Solução interpretativa: Quando os contratos celebrados com professores para a realização de actividades de enriquecimento curricular tiverem a natureza de contratos de tarefa ou de avença, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 35.º e 36.º da LVCR. Fundamentação: Os artigos 35.º e 36.º da LVCR aplicam-se a todos os contratos de tarefa ou de avença, sem excepção, os quais são contratos que têm como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional (contratos de tarefa) ou contratos que têm como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal (contratos de avença).
Continuam em vigor as normas que permitem o pagamento de abono para falhas e de emolumentos pelas funções de notário? Solução interpretativa: Continuam em vigor as normas que permitem o pagamento de abono para falhas e de emolumentos pelas funções de notário. Fundamentação: Nos termos do artigo 118.º, n.º 7 da LVCR, o Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que determina o pagamento de abono para falhas (artigo 17.º) e o pagamento de emolumentos notariais (artigo 58.º), só será revogado com a entrada em vigor do RCTFP.
Há lugar a actualização dos suplementos remuneratórios em 2008? Solução interpretativa: A actualização de suplementos remuneratórios em 2008 incide sobre o valor abonado em 2007, com referência à data de 31 de Dezembro desse ano. Fundamentação: Determina o artigo 119.º, n.º 9 da LOE 2008 que «a actualização de suplementos remuneratórios em 2008 incide sobre o valor abonado em 2007, com referência à data de 31 de Dezembro desse ano». Para se proceder ao cálculo da actualização, há que atender ao disposto na Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro, que procedeu à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais (à taxa de 2,1%), bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem.
Como se reconhece o direito à carreira dos dirigentes que exercem funções fora do seu serviço de origem, atendendo às novas disposições que regulam os mapas de pessoal? Solução interpretativa: O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem; quando cessam o exercício de funções dirigentes, estes trabalhadores são integrados no mapa de pessoal do serviço de origem, o qual é alterado para o efeito. Fundamentação: Esta solução resulta do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplicável à administração local por força do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 19/2004, e que se mantém plenamente em vigor, uma vez que se trata de uma norma especial (vide o artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil).
A que actividades se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea e) da LVCR? Solução interpretativa: O artigo 27.º, n.º 2, alínea e) da LVCR é uma norma residual destinada a enquadrar actividades remuneradas de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função e cuja acumulação reveste manifesto interesse público, mas que não são susceptíveis de serem enquadradas nas restantes alíneas do n.º 2. Fundamentação: Determina o artigo 27.º, n.º 2 da LVCR que, «sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos: a) inerências; b) actividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios; c) participação em comissões ou grupos de trabalho; d) participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; e) actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função; f) actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e educação ou ensino superior e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; g) realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.»
Qual é o regime jurídico aplicável aos pedidos de autorização de acumulação de funções apresentados nos termos do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e cujo apreciação ocorra depois de 1 de Março de 2008? Solução interpretativa: As decisões dos pedidos de acumulação de funções posteriores a 1 de Março de 2008 obedecem ao disposto na LVCR. Fundamentação: Nos termos do artigo 118.º, n.º 4 da LVCR, produzem efeitos com a entrada em vigor desta lei (1 de Março de 2008) os artigos 25.º a 30.º, os quais versam sobre as garantias de imparcialidade.
Não estando os artigos 50.º a 53.º, 54.º, n.º 1 e 55.º, todos da LVCR, em vigor, podem as autarquias abrir concursos de recrutamento de trabalhadores? Em caso afirmativo, qual é o regime jurídico aplicável? Solução interpretativa: As autarquias locais podem abrir concursos de recrutamento de trabalhadores aplicando as normas que vigoravam anteriormente ao início da vigência da LVCR, embora tais concursos caduquem se não estiverem concluídos à data da entrada em vigor do RCTFP. Fundamentação: Determina o artigo 110.º da LVCR que as relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção concluídos e válidos à data da entrada em vigor do RCTFP constituem-se com observância das regras previstas no título VII (disposições finais e transitórias), e que tal regime se aplica ainda aos concursos de recrutamento e selecção pendentes à data da entrada em vigor do RCTFP desde que tenham sido abertos antes de 1 de Março de 2008 (nºs 1 e 2). Quanto aos restantes concursos de recrutamento e selecção pendentes na data da entrada em vigor da RCTFP, estes caducarão nessa altura, independentemente da sua modalidade e situação (n.º 3).
Na celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado para o exercício de funções de técnico superior, é de exigir um estágio probatório ou um período experimental? Solução interpretativa: Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado é de exigir um período experimental, nos termos previstos no Código do Trabalho. Fundamentação: Os períodos experimentais dos contratos de trabalho regem-se pelo disposto nos artigos 104.º a 110.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, por força do artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (vide o artigo 117.º, n.º 2, alínea b) da LVCR).
Como interpretar a expressão «ou entre ambas as modalidades» constante do artigo 59.º, n.º 2, alínea a) da LVCR? Solução interpretativa: As modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a que se refere o artigo 59.º, n.º 2, alínea a) da LVCR são a nomeação e o contrato. Fundamentação: Nos termos do artigo 9.º, n.º 1 da LVCR, as modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público são a nomeação e o contrato.
A mobilidade interna entre dois órgãos ou serviços prevista no artigo 59.º, n.º 2, alínea b) da LVCR substitui a figura da transferência? Solução interpretativa: A mobilidade interna entre dois órgãos ou serviços prevista no artigo 59.º, n.º 2, alínea b) da LVCR não substitui a figura da transferência. Fundamentação: A figura da transferência não está prevista na LVCR.
Com a entrada em vigor da LVCR, os quadros de pessoal converteram-se automaticamente em mapas de pessoal? Solução interpretativa: Com a entrada em vigor da LVCR, os quadros de pessoal converteram-se automaticamente em mapas de pessoal. Fundamentação: Determina o artigo 117.º, n.º 7, alínea a) da LVCR que, «sem prejuízo da obrigação de apresentação de mapas de pessoal e da preparação da proposta de orçamento para 2009 nos termos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º, durante o ano de 2008 e para os efeitos previstos na presente lei, os quadros de pessoal em vigor constituem os mapas de pessoal dos órgãos e serviços a que se referem aqueles artigos».
Como interpretar a expressão «montante pecuniário idêntico» constante do artigo 104.º da LVCR?Solução interpretativa: A expressão «montante pecuniário idêntico» constante do artigo 104.º da LVCR significa montante pecuniário igual. Fundamentação: Esta solução decorre da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 114.º da LVCR, que utiliza o vocábulo «identidade».
É actualmente possível proceder-se à abertura de novos procedimentos de reclassificação profissional? Solução interpretativa: É possível proceder-se à abertura de novos procedimentos de reclassificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro, embora estes caduquem se não estiverem concluídos à data da entrada em vigor do RCTFP. Fundamentação: Determina o artigo 111.º, n.º 1 da LVCR que «caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica», como é o caso do procedimento de reclassificação. Nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 7 da LVCR, esta disposição só produzirá efeitos com a entrada em vigor do RCTF.
Como se processa a alteração de posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 113.º da LVCR, dado que o SIADAP só foi instituído para as autarquias locais em 2006? Não poderão ser considerados os anos de 2004 e 2005? (rectificado em 2008/11/24) Solução interpretativa: A alteração do posicionamento remuneratório deve obedecer ao disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, todos da LVCR, estando salvaguardada a relevância do trabalho prestado desde o ano de 2004, mesmo que este não tenha sido objecto de avaliação. Fundamentação: O âmbito subjectivo da regra prevista no n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, inclui os trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado pelo SIADAP por este não lhes ser aplicável ao tempo. O desempenho dos trabalhadores da Administração local é avaliado de acordo com as regras definidas para o SIADAP desde 2006 – Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho – , razão pela qual este sistema de avaliação de desempenho não lhes sendo aplicável nos anos de 2004 e 2005, foi salvaguardado a relevância do trabalho prestado nesse período de tempo pelo n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008.
A ponderação curricular prevista no artigo 113.º, n.º 9 da LVCR está sujeita às regras de diferenciação do mérito? Solução interpretativa: A ponderação curricular prevista no artigo 113.º, n.º 9 da LVCR está sujeita às regras de diferenciação do mérito. Fundamentação: O artigo 113.º, n.º 10 da LVCR refere expressamente o dever de obediência ao «princípio da diferenciação de desempenhos».
Considerando o disposto no artigo 117.º, n.º 2, alínea b) da LVCR, e sendo certo que a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, contém normas incompatíveis com a LVCR, devem essas normas considerar-se tacitamente revogadas? Solução interpretativa: Continuam em vigor todas as disposições da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com excepção do artigo 25.º, n.º 1, o qual foi tacitamente revogado. Fundamentação: Determina o artigo 117.º, n.º 2, alínea b), conjugado com o artigo 118.º, n.º 7, ambos da LVCR, que a partir de 1 de Março de 2008 e até à data da entrada em vigor do RCTFP, a constituição de relações jurídicas de emprego público por contrato de trabalho obedece ao disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, cujas disposições continuam plenamente em vigor, com excepção do artigo 25.º, n.º 1, tacitamente revogado nos termos do disposto do artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil.
Como articular os novos mapas de pessoal com os quadros de pessoal de direito privado entretanto criados? Solução interpretativa: Para o ano de 2009 e seguintes, as autarquias devem elaborar anualmente mapas de pessoal nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º da LVCR. Fundamentação: Esta solução resulta do disposto no artigo 117.º, n.º 7 da LVCR, o qual refere a «obrigação de apresentação de mapas de pessoal e da preparação da proposta de orçamento para 2009 nos termos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º».
Face ao disposto no artigo 23.º, n.º 1 da LVCR, há limites para a renovação das comissões de serviço dos dirigentes? Solução interpretativa: A duração da comissão de serviço para o exercício de cargos de direcção superior de 1.º grau e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos. Fundamentação: Dado que a produção de efeitos do disposto no artigo 23.º da LVCR se verifica apenas na data da entrada em vigor do RCTFP (vide n.º 7 do artigo 118.º), esta solução resulta do disposto no artigo 8.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril (estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados).Aliás, seria também esta a solução se nesta data o artigo 23.º da LVCR já produzisse efeitos pois, sendo lei especial, o Decreto-Lei n.º 93/2004 estaria abrangido pelo segmento inicial do artigo 23.º da LVCR.
Nas autarquias locais que não disponham de página electrónica, como se processa a exigência de publicitação de determinados actos em página electrónica? Solução interpretativa: A exigência de publicitação de determinados actos em página electrónica não se aplica às autarquias locais que não disponham de página electrónica. Fundamentação: Dado existirem outras obrigações legais de publicitação, a publicitação na página electrónica consubstancia um acto complementar de publicitação que visa o reforço da transparência dos actos administrativos das autarquias locais. Assim, a obrigação complementar de publicitação de determinados actos em página electrónica não se aplica nas autarquias locais que dela não disponham.
FONTE: DGAL
3298 vezes lido
|
|
|
|
|
Mais lidas
|