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Funcionário que exerce funções de vogal de Conselho Directivo Nacional de Ordem Profissional - Justificação de faltas dadas para o exercício dessas funções
por Coordenação Juridica on Janeiro 21,2009
Solução interpretativa: São faltas injustificadas as dadas por um funcionário para o exercício das funções de vogal de Conselho Directivo de Ordem Profissional, não lhes sendo aplicável o regime das faltas dos dirigentes sindicais previsto no nº 2 do artigo 497º do Código do Trabalho, e nos artigos 400º a 403º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.
Fundamentação: Nos termos do artigo 476º do Código do Trabalho, as organizações sindicais são associações permanentes de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais, não equiparáveis às ordens profissionais, as quais constituem associações de direito público que exercem poderes públicos, por via de uma “devolução de poderes” do Estado.
FONTE: DGAL - REUNIÃO DE COORDENAÇÃO JURÍDICA DE 23 DE JANEIRO DE 2008
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