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CARREGAMENTO DE TELEMÓVEIS PARTICULARES

por admin on Janeiro 16,2009

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. António Carrilho Velez)
DATA: 11/06/2008 
 

Relativamente ao assunto acima mencionado, e na sequência do pedido formulado pela Freguesia de S. Francisco da Serra, cumpre a esta Divisão de Apoio Jurídico informar o seguinte:

1. De acordo com o artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, que consagra o princípio da legalidade (concretizando na lei ordinária idêntico princípio plasmado, sobretudo, nos artigos 3º e 266º da Constituição da República Portuguesa), toda a actividade administrativa está sujeita e deve conformar-se com a lei e o direito.

Perante este princípio de legalidade a que se encontram sujeitas as autarquias locais, e considerando as questões colocadas, pode-se dizer que para a Freguesia poder proceder da forma indicada no seu ofício, tem de haver norma legal que o permita.

2. A utilização de telemóveis propriedade da Freguesia pelos seus funcionários ou trabalhadores, afigura-se-nos viável, na medida em que, neste caso, se estará perante a mera disponibilização de meios ou instrumentos de trabalho para o exercício de funções por parte dos trabalhadores, cabendo à Junta de Freguesia tomar as decisões necessárias – cfr. artigo 34º, número 1, alíneas b), d), e) e g) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

3. Quanto à possibilidade de proceder ao carregamento de telemóveis propriedade dos funcionários ou trabalhadores (ou de lhes entregar determinadas quantias em dinheiro para o efeito), já se nos afigura tal não ser possível. Neste caso, configurando esta situação a atribuição de um suplemento, entendido no sentido do previsto nos artigos 19º do Decreto-Lei nº 184/99, de 2 de Junho, e 11º e 12º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 26 de Outubro (diplomas ainda em vigor, não obstante a publicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), constata-se que não consta (nem se reconduz a) de nenhum dos casos aí elencados, pelo que se entende não ser admissível a sua atribuição.

Salvo melhor opinião, é o que nos cumpre informar sobre o assunto e se submete à consideração superior,


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