ORIGEM: CCDR-Algarve (Dr. Joaquim Brandão Pires)
DATA: ??/??/2007
Relativamente ao assunto em epígrafe, e em resposta aos Vossos Ofícios nºs 651/06/IC de 8/09/06 e 118/07/IC de 19/02/07, informa-se Vª Exª que sobre esta questão, em reunião de coordenação jurídica inter-CCDR’s/DGAL/CEFA/IGAT/SEAL de 23 de Setembro de 1999 foi aprovado por unanimidade o seguinte entendimento:
“1. Não possuindo título de autorização de residência nos termos da lei ou convenção internacional válido, não poderá o estrangeiro fixar a sua residência em Portugal, no cumprimento da Lei.
2. Para se assegurar da efectiva autorização de residência de estrangeiro que requeira à Junta de Freguesia a passagem do atestado de residência, poderá aquele órgão autárquico solicitar a exibição de título de residência, válido.
3. Não possuindo o cidadão estrangeiro o título de residência comprovativo da autorização de residência, não deverá ser emitido atestado de residência.”
De acordo com o artigo 3º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto (que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo D.L 34/2003, de 25 de Fevereiro considera-se residente o “estrangeiro habilitado com titulo válido de residência em Portugal". Ora como "títulos" que permitem validamente um estrangeiro residir em Portugal justificando o pedido de atestado de residência numa Junta de Freguesia, temos:
- Autorização de Permanência (vinheta colocada no passaporte e válida por um ano renovável),
- Autorização de Residência (documento válido por dois anos ou permanente),
- Visto de Trabalho (vinheta colocada no passaporte válida por um ano e renovável),
- Visto de Estudo (vinheta colocada no passaporte válida por um ano renovável),
- Cartão de Residência (documento válido por 5 anos atribuído aos cidadãos casados com portugueses).
- Vistos de Estada Temporária (são concedidos aos familiares , esposa/ marido e filhos , portadores de visto de trabalho, estudo e autorização de permanências).
Para instrução do pedido de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, os estrangeiros dirigem-se às Juntas de Freguesia para se munirem de um documento - atestado de residência - que comprova a sua presença em território português, e assim preencher os requisitos a que se refere o artigo 81.º do D.L. 244/98, de 8 de Agosto na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 34/2003 de 25 de Fevereiro. A autorização de residência pode ser temporária (pelo período de dois anos) ou permanente. Posteriormente, ao estrangeiro autorizado a residir em território português, será emitido um título de residência – o cartão de residência.
Acresce referir que o atestado de residência da Junta de Freguesia só é exigido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao cidadão estrangeiro para provar a morada no caso do estrangeiro não possuir contrato de arrendamento, ou recibo de renda comprovativo da morada, ou então nas situações de união de facto em que tem que se provar que viviam maritalmente há mais de dois anos.
Mais se informa que o D.L. 60/93, de 03 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. nº250/98, de 11 de Agosto, encontra-se hoje revogado pelo artigo 34º da Lei nº37/2006, de 9 de Agosto, sem prejuízo de os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, manterem-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.