ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. Luís Manuel Rosmaninho Santos)
DATA: 26/11/2007
Pela Câmara Municipal de Sines foi solicitado parecer jurídico, consistindo a questão em saber se a autarquia pode possuir um cartão de débito e crédito. Estando essencialmente em causa a função de crédito destes cartões, foram juntos pela autarquia dois pareceres emitidos pelos seus serviços.
Cumpre informar:
1. Encarado na sua acepção mais comum, o termo crédito é utilizado como sinónimo de empréstimo, operação que se consubstancia na troca de uma prestação actual pela promessa de uma contraprestação futura. Quando a moeda surge como objecto das operações de crédito, verifica-se então que estas se consubstanciam na transferência do poder de disposição de um determinado montante. Enquanto elementos típicos da operação de crédito há que distinguir três: o tempo (o qual pode ser variável), a confiança (que permite que a operação de realize) e o risco (o qual surge sempre associado à eventualidade do não cumprimento da contraprestação).
Vem a doutrina salientando que o crédito desempenha um papel crescente nas economias contemporâneas, “porquanto constitui o principal factor de criação de moeda, através dos empréstimos concedidos pelo sistema bancário aos seus clientes” (neste sentido vide artigo de Virgílio Rapaz in Polis – Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. 1, págs. 1353 a 1356). Não pode, por isso mesmo, entender-se esta matéria como sendo desligada do endividamento, já que na prática a operação de crédito radica muitas das vezes na necessidade de obtenção de fundos junto dos operadores da banca.
2. Debruçando-se sobre a temática dos cartões de crédito, o Banco de Portugal, pela missão reguladora que lhe cabe no ordenamento financeiro português, editou uma publicação (“Cadernos do Banco de Portugal – Cartões Bancários, disponível no sítio www.bportugal.pt”), onde clarifica regras às quais se encontram sujeitas as contratualizações e utilizações de cartões de crédito, de entre as quais vale a pena realçar algumas com interesse para a economia do presente parecer. Vejamos:
2.1. O cartão de crédito consiste num cartão que tem associada uma conta-cartão e uma linha de crédito, sendo que quando o titular do cartão o utiliza – para pagamentos ou adiantamentos de dinheiro – está na realidade a beneficiar de um crédito concedido pela entidade financeira que o emitiu, visto que só mais tarde vai pagar aquilo que adquire em determinada data.
Por outro lado é possível que esse mesmo cartão incorpore simultaneamente a faceta de cartão de débito, o qual tem associada uma conta de depósitos à ordem. Utilizado o cartão na faceta de cartão de débito, o saldo da conta à ordem é reduzido no momento em que o seu titular efectua as aquisições. Quando contemplem as vertentes de débito e de crédito, tais cartões assumem a designação de cartão dual ou misto.
2.2. Quanto aos encargos dos cartões de crédito, existe, de um modo geral, uma anuidade (com a natureza de comissão anual) e outros encargos que podem variar consoante o tipo de cartão e o tipo de utilização do cartão, devendo tanto os encargos (anuidades, comissões) e as taxas de juro ser explicitamente indicados no contrato. Quanto as estas últimas, existem juros compensatórios (os devidos por utilização do crédito), taxas de juros por ultrapassagem do saldo disponível (os chamados juros por descobertos) e juros por incumprimento (juros moratórios).
2.3. Existe ainda um período de crédito gratuito e que corresponde ao tempo que medeia entre a data da compra do bem ou serviço e a data que é indicada no primeiro extracto seguinte para que seja efectuado o correspondente pagamento (total ou parcial) à entidade emitente do cartão. Durante este período o titular do cartão beneficia de crédito sem juros na eventualidade de o saldo mensal ser pago na íntegra até àquela data.
2.4. Por fim, saliente-se que os atrasos ou a falta de pagamento de créditos e juros da utilização do cartão dão origem a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
3. Passados em revista que foram os mecanismos típicos da utilização do cartão de crédito, é nossa a convicção de que a equação correcta a ser feita do questionado não pode deixar de incluir o cumprimento do estipulado na lei das finanças locais. Este regime, aprovado pela Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, acolhe adequadamente, a nosso ver, o tratamento da situação exposta pela Câmara Municipal de Sines, não sendo no entanto de descartá-la do contexto do endividamento municipal.
Com efeito, repare-se que sob a epígrafe do seu Título IV (Endividamento autárquico), aquela lei prevê através do artigo 38º, número 1, que os municípios possam utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
Sendo que, nos termos do preceituado no número 2 do mesmo artigo, a abertura de crédito é reputada pela lei como empréstimo, estando o recurso aos empréstimos regulados nos números seguintes deste mesmo artigo.
Em reforço deste nosso entendimento de que o acesso à utilização de cartões de crédito por um município deve pautar-se pela observância de regras impostas pela lei das finanças locais, acresce constatar que também a Instrução nº 7/2006 do Banco de Portugal (disponível no sítio institucional acima referenciado), contém no respectivo regulamento elementos que indiciam que esta matéria se acha incluída no âmbito da problemática geral da concessão de crédito.
4. A terminar refira-se que a presente análise, de índole estritamente jurídica, não prejudica nem dispensa naturalmente outras considerações que se revelem pertinentes do ponto de vista contabilístico, nomeadamente em sede do POCAL – Plano Oficial de Contabibidade das Autarquias Locais.
Em conclusão e atendendo aos considerandos vindos de expor:
Afigura-se-nos que, mais do que configurar um ágil meio de pagamento de aquisições de bens e serviços, a contratualização e utilização de um cartão bancário com a função de crédito configura uma abertura de crédito, tratada na lei de finanças locais como um empréstimo, pelo que a possibilidade de o município aceder a este regime de crédito está condicionada ao respeito pelas regras impostas na Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, designadamente no seu artigo 38º.
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.