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POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA PELA REALIZAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

por CCDR Alentejo on Outubro 19,2007

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)
DATA: 04/10/2007 
 

Solicitou a Câmara municipal de Ferreira do Alentejo parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

Poderá a autarquia criar uma taxa a cobrar pela realização do inquérito administrativo previsto nos artigos 223º e seguintes do DL 59/99 de 2 de Março, sempre que este inquérito seja requerido por entidades distintas da autarquia.

Ou seja, estando em causa empreitadas de obras públicas, em que o dono da obra não é a autarquia, mas em que é solicitada a participação da autarquia para a realização do inquérito administrativo, poderá esta entidade cobrar uma taxa pela prestação desse serviço?

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

Sendo a questão de interpretação muito duvidosa, optou esta CCDR por enviá-la para análise, em sede de reunião de coordenação jurídica, realizada no dia 27 de Setembro de 2006, entre a Secretaria de Estado da Administração Local, a Direcção-Geral das Autarquias Locais, a Inspecção Geral da Administração do Território, o Centro de Estudos e Formação Autárquica e as Direcções Regionais da Administração Autárquica das Comissões de Coordenação Regional, nos termos e para os efeitos do Despacho nº 6695/2000, do Sr. Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, II Série, nº 74, de 28 de Março de 2000,onde foi aprovado o entendimento que a seguir se transcreve, homologado pelo Sr. Secretário de Estado Ajunto e da Administração Local em 21/05/2007, transmitido a esta CCDR em 20/09/2007, pelo ofício nº 4615 da Direcção-Geral das Autarquias Locais:

“3. ... ...

Inquérito administrativo – criação e cobrança de taxa.

Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do nº 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com a alínea d) do artigo 19º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, as assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais, podem estabelecer uma taxa municipal e fixar o respectivo quantitativo pela realização do inquérito administrativo previsto e regulado nos artigos 223º a 225º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, a qual será cobrada aos donos de obras públicas (artigo 3º do Decreto-Lei nº 59/99) que não estejam isentos do seu pagamento por força do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto.”

Este é o meu parecer que coloco à consideração superior,


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