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APROVADO O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

por admin on Setembro 21,2007

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O Conselho de Ministros de 20 de Setembro aprovou o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Introduzem-se mecanismos de transparência, entre os quais a publicitação on-line de ajustes directos, sob pena de ineficácia do contrato. Há maior rigor na gestão de recursos, pelo que os trabalhos a mais deixam de incluir os necessários ao suprimento de erros e omissões, excepto quando estes forem induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.

Este Decreto-Lei vem aprovar, na sua versão final após uma participada discussão pública, o Código dos Contratos Públicos (CPP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública, com o objectivo de tornar mais eficiente a contratação pública, mais curto o procedimento e mais eficaz o seu acompanhamento e monitorização, e garantir um maior rigor na gestão dos dinheiros públicos.

Trata-se do primeiro diploma com um tal objecto no ordenamento jurídico português, assumindo-se, por isso, como um importante marco histórico na evolução do direito administrativo nacional.

Para além do objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias, a cuja transposição procede, o CCP procede, ainda, a uma sistematização racional e a uma uniformização de regimes substantivos dos contratos administrativos, excessiva e injustificadamente dispersa até agora.

Visando a simplificação na contratação pública, procede-se a uma redução do número e da diversidade de procedimentos pré-contratuais, uniformizando a sua nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam a respectiva autonomização. Por outro lado, o CPP, em estreito respeito com o disposto nas directivas comunitárias, revê em alta os limites relativos ao valor do contrato em função do procedimento pré-contratual adoptado e introduz mecanismos de defesa da concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a publicitação on-line de ajustes directos, sob pena de ineficácia do contrato, ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do Relatório de contratação e do relatório final do obra.

Com o CCP procede-se, também, à criação de um novo procedimento pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder à necessidade de, em situações de urgência e em que o único critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, se contratar no prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e da transparência.

O CCP prossegue, ainda, o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual através da aposta nas novas tecnologias de informação. Introduz-se, a título principal, uma adequada participação procedimental através de meios electrónicos. É fundamental, num quadro em que se luta pela desburocratização, que a contratação pública seja desmaterializada — o que obriga, entre outras coisas, à criação de um sistema alternativo ao clássico papel, fundando as comunicações em vias electrónicas. Desta forma, assegura-se um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais. A título de exemplo, os anúncios de procedimentos concursais, previstos no CPP e carecem de publicação no Diário da República, passarão a ser divulgados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda em tempo real e de forma imediata, após terem sido enviados pelas entidades adjudicantes através de formulários electrónicos.

Numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, o CPP imprime uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Assim, foram criadas regras de incentivo à boa gestão de recursos financeiros públicos e privados, com as normas relativas à revisão de preços e à liberação da caução e regras relativas à repartição da responsabilidade durante a fase de execução como o regime do incumprimento contratual, da cessão e da subcontratação.

Para efeitos da determinação do valor do contrato, consagra-se um sistema que impeça as actuais disfunções relacionadas com o método assente nas estimativas. Assim, afirma-se o princípio da liberdade de escolha do procedimento acompanhado da regra que dita que essa escolha condiciona, consequentemente, o valor do contrato a celebrar, sendo este o valor máximo que a entidade adjudicante poderá pagar, em função do procedimento adoptado, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto contratual.

A maior exigência que se pretende na contratação pública e na gestão de recursos públicos leva a que os trabalhos a mais passam a depender de pressupostos mais apertados e deixam de incluir os trabalhos necessários ao suprimento de erros e omissões, o que implica uma redefinição do regime da responsabilidade por erros e omissões, que passa a assentar na regra de que o empreiteiro assume tal responsabilidade quando tenha a obrigação contratual ou pré-contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, excepto quando aqueles erros ou omissões sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.

com base em texto da Presidência do Conselho de Ministros


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