Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 24/09/2003
Aos funcionários que transitam ao abrigo do artigo 8º do Decreto-Lei nº 149/2002, de 21.05 – que extinguiu os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e criou os cargos de chefia do pessoal operário – deverá ser contabilizado o respectivo tempo de serviço, da seguinte forma:
a. Para progressão é contado todo o tempo de serviço prestado no escalão detido, dado que a norma em apreço – artigo 8º do Decreto-Lei nº 149/2002, de 21.05 – se reporta ao posicionamento em escalão remuneratório de nova estrutura indiciária, sendo que o conceito de escalão remuneratório encerra em si todo o tempo de serviço aí prestado;
b. Para promoção (e antiguidade) deve ser contado todo o tempo de serviço desde a investidura na categoria de encarregado e de encarregado geral, ou seja, é contável todo o tempo prestado nessas categorias anteriormente à transição dado que o conteúdo funcional dos novos cargos é exactamente o mesmo que correspondia às respectivas categorias anteriores, cuja designação se manteve.