Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 24/09/2003
1. Dado que a Lei nº 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 70/2000, de 4 de Maio, não estabelece a obrigatoriedade de gozo de todo o período de licença parental prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 17º, conclui-se que a licença parental é um direito disponível, razão pela qual nada impede que o funcionário a solicite e goze por período inferior à duração estabelecida na lei.
2. Não existe qualquer objecção ao pagamento (nos termos do artigo 26º, nº 1, da Lei referida no ponto anterior) da remuneração devida, quando o funcionário pretenda gozar uma licença parental de apenas 15 dias ou, em geral, de duração inferior à prevista no nº 1 do artigo 17º do mesmo diploma legal.