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ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS PELAS JUNTAS DE FREGUESIA

por CCDR Alentejo on Fevereiro 01,2005

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)
DATA: 19/02/2004

Solicitou a Junta de Freguesia de S. Braz e S. Lourenço parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

A autarquia pretende informar-se sobre a possibilidade das Juntas de Freguesia atribuírem subsídios a escolas para fazer face às despesas com a realização de eventos festivos, concretamente pretende esclarecer os conceitos de subsídio, auxílio económico ou apoio financeiro, pretendendo ainda respostas às seguintes questões:

“1 – A Lei permite a atribuição de subsídios pelas Juntas de Freguesia? Se sim, quais os organismos e/ou entidades que poderão eventualmente ser contemplados?

2 – Quando se deve entender, que determinada verba a entregar às escolas ou a quaisquer organismos e/ou entidades, é considerado um subsídio ou transferência corrente?

3 – Qual o procedimento a tomar na transferência de verba para organismo e/ou entidade? Deve ser aceite um recibo ou poderá eventualmente aceitar-se um mero comprovativo escrito do recebimento?

Na eventualidade da atribuição de uma verba a uma família carenciada, qual o documento justificativo da despesa? Será suficiente a deliberação da Autarquia?

4 – A atribuição de verbas cabimentadas por transferências correntes (capítulo 04) ou subsídios (capítulo 05) estão sujeitas a aprovação da Assembleia de Freguesia, ou delas deve ser dado somente conhecimento?”

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, estando implantadas apenas duas que são o município e a freguesia.

As autarquias locais existem para prosseguir determinados fins a que se chamam atribuições, sendo definidas como os fins ou interesses que a lei incumbe as pessoas colectivas públicas de prosseguir. Para o fazerem, as pessoas colectivas públicas precisam de poderes – são os chamados poderes funcionais, a cujo conjunto se chama competências, devendo estas ser definidas como o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.

Actualmente, as atribuições das autarquias locais encontram-se definidas na Lei nº 159/99 de 14 de Setembro, estando consagradas no artigo 14º as atribuições das freguesias em concreto, sendo fixadas de forma taxativa, abrangem os seguintes domínios: equipamento rural e urbano; abastecimento público; educação; cultura, tempos livres e desporto; cuidados primários de saúde; acção social; protecção civil; ambiente e salubridade; desenvolvimento; ordenamento urbano e rural; e, protecção da comunidade.

Já as competências das autarquias, surgem na Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, encontrando-se as da assembleia de freguesia no artigo 17º, e as da Junta de freguesia no artigo 34º.

Para a resolução da situação em apreço interessa-nos verificar as competências previstas nas alíneas j) e l), do nº 6, do artigo 34º, que estatuem o seguinte:

“6 – Compete ainda à junta de freguesia:

... ...

j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;

... ...”

Na análise destas duas alíneas parece-nos resultar, relativamente à primeira, que o apoio às entidades e organismos aí referidos se pode consubstanciar, designadamente, na concessão de subsídios, na cedência de instalações e equipamentos e na afectação de pessoal ao serviço do município.

No entanto, neste preceito legal, exigem-se dois requisitos para que tais apoios possam ser concedidos, a saber:

 é necessário que estejam em causa entidades e organismos legalmente existentes;
 é necessário que prossigam fins de interesse para a freguesia.

No desenvolvimento destes dois pressupostos é necessário que a entidade esteja constituída como pessoa colectiva; e que prossiga o interesse público da freguesia.

Ora, o conceito de interesse público é elástico, de natureza abstracta e indeterminada, que permite o abarcamento de muitas situações. Estamos perante um conceito evolutivo e transitório, dependente dos costumes e das próprias transformações económicas e sociais não sendo possível uma determinação do seu conteúdo válido para todos os tempos e para todas as freguesias. Carecendo aquele conceito de ser concretizado pela junta de freguesia com subordinação aos princípios jurídicos fundamentais e ao interesse geral da freguesia.

2. Já o disposto na alínea l), do referido nº 6, do artigo 34º em análise é menos restritivo ao dispor que compete ao executivo “apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados no apoio a actividades de interesse para a freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra.”

Para o esclarecimento do que se deve entender com esta alínea, há que tentar decifrar o significado dos termos “apoiar” ou “comparticipar” expressos na norma.

Assim, no termo “apoiar”, afigura-se-nos que se pode incluir qualquer tipo de “ajuda”, quer de carácter técnico, quer de carácter económico ou outro.

Por outro lado, no Dicionário Jurídico de Administração Pública, a comparticipação é definida como “uma prestação pecuniária, feita a título de donativo por uma pessoa colectiva de Direito Público (normalmente o Estado) a outra pessoa colectiva de direito público, a um sujeito privado ou a um grupo de sujeitos privados, para a cobertura de, pelo menos, parte do custo de uma obra”.

Neste normativo o legislador já não exige que se trate de organismos legalmente existentes, não definindo sequer a forma como se deve consubstanciar tal comparticipação ou apoio uma vez que recorre a conceitos indeterminados “apoiar ou comparticipar pelos meios adequados”.

Acresce que a comparticipação ou o apoio económico apenas será viável se a autarquia dispensar dos seus meios financeiros necessários para a levar a efeito, devendo por isso encontrar-se prevista em plano e constar do orçamento da autarquia, os quais deverão ser devidamente aprovados pela assembleia de freguesia - vide artº 17º nº 2, alínea a) da Lei nº 169/99.

Por outro lado tal comparticipação, a efectuar-se, deverá ter como contrapartida a apresentação, pelos beneficiários, de documentos comprovativos da realização das despesas.

Para além disso a concessão de tais apoios deve obedecer a critérios objectivos de igualdade, justiça, equidade e imparcialidade, tendo em conta as regras da actividade administrativa, critérios esses que poderão estar definidos em regulamento.

3. Para o esclarecimento da questão em análise importa ainda referir o que deve ser entendido por transferências correntes, para a qual nos fomos socorrer do classificador económico das receitas e despesas das Autarquias Locais constante do DL nº 26/2002 de 14 de Fevereiro.

Assim no agrupamento das transferências correntes são contabilizadas as importâncias a entregar a quaisquer organismos ou entidades para financiar despesas correntes, sem que tal implique, por parte das unidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com a autarquia local.

No que respeita aos subsídios, aquele classificador distingui-os das transferências correntes apesar de os considerar como tendo a natureza daquelas transferências, no entanto na medida em que se revestem de características especiais, sob o ponto de vista económico devem ter uma identificação à parte daquelas. Assim, para efeitos daquele classificador, consideram-se “subsídios” os fluxos financeiros não reembolsáveis das autarquias locais para as empresas públicas municipais e intermunicipais ou empresas participadas, com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remunerações dos factores de produção.

De notar que a entidade recebedora destes financiamentos deve sempre devolver documento onde seja assinalado que recebeu a quantia determinada da autarquia local em concreto.

4. Passando de seguida à aplicação da lei ao caso concreto em apreciação, diremos que a lei permite que as freguesias concedam apoios a entidades ou organismos legalmente existentes, ou seja, que estejam constituídos sob forma jurídica, devendo ser feita uma deliberação ao abrigo da alínea j) do nº 6, do artigo 34º da Lei nº 169/99. Devendo, em termos económicos ser considerado transferência corrente, encontrar-se prevista em termos de plano e orçamento da freguesia, cabendo à entidade recebedora passar recibo do montante que recebeu.

A freguesia também pode apoiar outras entidades que não se encontrem legalmente constituídas, porém, nesse caso só o pode fazer se a actividade a apoiar for de interesse público para a freguesia, e for de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra, devendo ser feita deliberação ao abrigo da alínea l), do nº 6, do mesmo artigo 34º. Aqui também se podem incluir as escolas, bem como as comissões de festas populares, etc, devendo sempre ser passado um recibo com a referência do montante recebido. Devendo ser classificado em termos económicos como transferência corrente, sendo de englobar no plano e no orçamento da freguesia.

Por fim, importa referir que estes apoios são da competência das juntas de freguesia, não se encontrando por isso sujeitos a aprovação da assembleia de freguesia respectiva.

Importa concluir:

 De acordo com o disposto na alínea j) do nº 6 do artº 34º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos.

 Nesta conformidade, se se pretender efectuar apoios em cumprimento deste normativo, deverá ser criada uma associação ou fundação que preencha os requisitos legais.

 Em alternativa, a autarquia consulente poderá sempre socorrer-se do consignado na alínea l) do nº 6 do já citado artº 34º que consigna que compete à Junta de Freguesia apoiar ou comparticipar pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra.

 Ao abrigo desta norma a freguesia pode apoiar e comparticipar financeiramente, designadamente na organização das festas populares, as festas das escolas, ou até famílias carenciadas, desde que considere tratar-se de actividade de interesse para a freguesia, de natureza social, cultural, ou outro, e se entender que esse é o meio adequado para o efeito.

 Em qualquer das situações supra-referidas, a concessão do apoio ou comparticipação financeira só será possível se a autarquia dispuser dos meios financeiros correspondentes, pelo que tal deverá constar do plano e orçamento da autarquia, devidamente aprovados pela assembleia de freguesia – vide alínea a) do nº 2 do artº 17º da Lei nº 169/99.

 Por outro lado tal comparticipação, a efectuar-se, deverá ter como contrapartida a apresentação, pelos beneficiários, de documentos comprovativos do recebimento de tal apoio.

 Em termos económicos, parece-nos, salvo melhor opinião, que estes apoios devem ser classificados como transferências correntes, de acordo com o estatuído no DL 26/2002 de 14 de Fevereiro.

 A concessão de tais apoios deve obedecer a critérios objectivos de igualdade, justiça, equidade e imparcialidade, tendo em conta as regras da actividade administrativa, critérios esses que poderão ser definidos em regulamento.

O entendimento constante da presente informação foi objecto de análise em sede de reunião de coordenação jurídica realizada entre a Secretaria de Estado da Administração Local, a Direcção-Geral das Autarquias Locais, a Inspecção-Geral da Administração do Território, o Centro de Estudos e Formação Autárquica, as Direcções Regionais da Administração Local das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, na DGAL, no dia 25/09/2002, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no Diário da República, II Série, nº 74, de 28 de Março de 2000, tendo sido aprovado, e posteriormente homologado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 21/1/2003.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


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