ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)
DATA: 15/11/2005
a) Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão.
b) Não faz sentido atribuir uma menção de mérito excepcional com este objectivo a um funcionário que, para além de não se encontrar em exercício efectivo de funções, está numa situação de licença sem vencimento, sendo-lhe descontado esse tempo na antiguidade para efeitos de carreira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
c) De facto, sob pena de contradição nos termos ou impossibilidade física do objecto, não se pode reduzir tempo de serviço a quem está numa situação cujo tempo de serviço não pode ser contado como antiguidade na carreira, por força da lei.
d) Por outro lado, tendo o referido artigo 30.º sido revogado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não faz sentido invocá-lo como fundamento legal da atribuição actual ou retroactiva de um qualquer mérito excepcional.