ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. Luís Manuel Rosmaninho Santos)
DATA: 04/07/2007
Solicita a Câmara Municipal de Almodôvar parecer jurídico visando esclarecer determinadas dúvidas sobre o preenchimento de um lugar de chefe de serviços de limpeza, do grupo de pessoal de chefia, que se encontra vago, não dispondo a autarquia de encarregados de higiene e limpeza.
Assim, questiona-se:
- qual o tipo de concurso a desencadear?
- qual a área de recrutamento?
- quais os requisitos especiais a exigir?
Cumpre informar:
1. As questões colocadas prendem-se com o regime jurídico do pessoal das autarquias locais, devendo para o efeito verificar-se o disposto no Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, já que é este o diploma que adapta à administração local as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral.
2. Ora o lugar de chefe de serviços de limpeza consta efectivamente do mapa do anexo III ao Decreto-Lei nº 412-A/98, contendo a informação complementar relativamente ao nível de escolaridade (fixado no 9º ano). Assim sendo, parece inequívoco que o nível de escolaridade exigível para o provimento deste lugar é o 9º ano de escolaridade.
3. No entanto, torna-se necessário apurar se a área de recrutamento deve, simplesmente, ser constituída por indivíduos com aquela escolaridade ou deve ser mais específica.
Para o efeito e face à ausência de regras expressas no articulado do diploma legal, importa voltar ao Anexo III. Aí se nota que o chefe de serviço de limpeza aparece como uma categoria integrada no grupo de pessoal de chefia mas não integrada em qualquer carreira. Isto é, apresenta-se como uma categoria autónoma, independente da organização e do modo como se encontram estruturadas as carreiras.
Atendendo a que a inexistência de regulamentação já decorria do regime anterior ao Decreto-Lei nº 412-A/98 (quando vigorava o Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho), foi o assunto objecto de ponderação em reunião de coordenação jurídica ocorrida em 27 e 28 de Abril de 1989, entre as então designadas Direcção-Geral da Administração Autárquica e as Comissões de Coordenação Regional(1), tendo sido fixado o entendimento de que:
“Existe uma lacuna no que respeita à área de recrutamento para Chefe de Serviços de Limpeza que deve ser preenchida segundo o artigo 10º do Código Civil; dado não existirem casos análogos, a norma que mais se adequaria ao espírito do sistema seria a que exigisse o 9º ano ou equiparado para o ingresso e restringisse a área de recrutamento aos Encarregados de Higiene e Limpeza.”.
4. Datando esta conclusão de há muito tempo, importa verificar a sua actualidade devido à actualização legislativa entretanto ocorrida.
4.1. Em primeiro lugar, para além de continuar a inexistir referência específica ao campo de recrutamento dos chefes de serviços de limpeza, constata-se que a legislação evoluiu no que concerne à autonomização desta categoria face às demais carreiras e categorias do grupo de pessoal auxiliar, passando para o grupo de pessoal de chefia.
4.2. Em segundo lugar, é de realçar o facto de – também por ocasião da reestruturação de carreiras operada pelo Decreto-Lei nº 412-A/98 – ter sido criada a categoria de encarregado de brigada dos serviços de limpeza, bem como de encarregado de brigada de limpa-colectores, cuja área de recrutamento é constituída por cantoneiros de limpeza e limpa-colectores com seis anos na categoria classificados de bom, estando a sua criação dependente da necessidade de supervisionar, pelo menos, 10 profissionais do sector (ver os números 1 e 2 do artigo 11º do referido diploma).
4.3. Julga-se assim útil confrontar os conteúdos funcionais em jogo: o do chefe de serviços de limpeza (que se encontra fixado no Despacho nº 22/93, publicado no Diário da República, II Série, de 28-5-93), nos termos do qual lhe cabe a coordenação, orientação e supervisão de todas as actividades desenvolvidas na área da limpeza; por seu turno, o do encarregado de serviços de higiene e limpeza (que está fixado no Despacho nº 27/95, publicado no Diário da República, II Série, de 7-10-95), de acordo com o qual cabe a este coordenar e orientar a actividade de um grupo de trabalhadores dos serviços de higiene e limpeza da área a seu cargo; quanto ao encarregado de brigadas do serviço de limpeza (o seu conteúdo funcional consta do Despacho nº 3224/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 11-2-2002), cabe-lhe coordenar, orientar e controlar a actividade dos cantoneiros de limpeza do respectivo sector.
5. Ponderando a situação, afigura-se-nos estarmos em condições de extrair importantes ilações dos considerandos atrás alinhados. Assim:
- a referida conclusão da reunião de coordenação jurídica permanece plena de actualidade no que se refere à lacuna relativa à área de recrutamento para chefe de serviços de limpeza, unicamente havendo a registar como novidade o facto de o Decreto-Lei nº 412-A/98 prever o nível de escolaridade exigido (9º ano);
- essa mesma conclusão preconizava que a área de recrutamento haveria de circunscrever-se aos encarregados de higiene e limpeza porquanto se depreendia que as tarefas cometidas a este eram funcionalmente afins e se admitia que ao chefe de serviços de limpeza incumbiam tarefas relacionadas com a definição das linhas de fundo da política de limpeza do município, circunstância que aconselhava a que o recrutamento para este lugar se efectuasse de entre trabalhadores já com experiência nesta área;
- também esta ilação permanece coerente, havendo no entanto que registar a posterior criação da categoria de encarregado de brigada dos serviços de limpeza, operada pelo Decreto-Lei nº 412-A/98, cujo conteúdo funcional também se acha inegavelmente associado ao campo de actuação do chefe de serviços de limpeza;
- assinale-se por último que, ao nível salarial, tanto a categoria de encarregado de higiene e limpeza como a categoria de encarregado de brigada de serviços de limpeza, se encontram num patamar intermédio face ao chefe de serviços de limpeza e ao restante pessoal das carreiras desta área de actividade (designadamente os cantoneiros de limpeza).
6. Perante este cenário, afigura-se-nos não ser de descurar a lucidez transparecida do mencionado entendimento aprovado em reunião de coordenação jurídica, justificando-se – isso sim – a sua actualização em função do ordenamento de carreiras e categorias vigente, descortinando as que são funcionalmente relacionadas com o complexo de competências por lei atribuído ao chefe de serviços de limpeza e que comportem um grau de exigência adequado ao perfil deste lugar de chefia, mormente ao nível da experiência profissional relacionada com a coordenação e orientação de pessoal afecto à área da limpeza, constituindo a titularidade de qualquer destas categorias o requisito especial para a admissão ao concurso.
Sendo porém um assunto não isento de dúvidas, foi pedido por esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional o seu agendamento para reunião de coordenação jurídica(2). Esta reunião teve lugar em 23-1-2007, na sequência da qual foram homologados em 21-5-2007, por Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, os seguintes entendimentos (passando a reproduzir-se aqueles que interessam à primeira questão colocada):
“3. Concurso para chefe de serviço de limpeza – Área de recrutamento
a) A área de recrutamento para chefe de serviços de limpeza não está expressamente prevista no Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, o qual apenas exige a posse das habilitações literárias correspondentes ao 9º ano de escolaridade, no Anexo III.
b) b) Aquela área de recrutamento deve ser constituída por profissionais da mesma área funcional detentores de experiência profissional adequada ao perfil do lugar, designadamente os encarregados de serviços de higiene e limpeza e os encarregados de brigada dos serviços de limpeza.
(...)”
Nestes termos, os citados entendimentos passam a constituir a posição oficial e vinculativa desta CCDR, sobre o assunto.
7. A uma última questão importa dar resposta: a que pergunta qual o tipo de concurso adequado ao provimento do lugar de chefe de serviços de limpeza.
Trata-se de matéria regulada pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, cujas modalidades estão previstas no seu artigo 6º. Deve começar por atender-se ao aspecto que se prende com a natureza da vaga, referindo o número 2 deste artigo que o concurso pode classificar-se como de ingresso (quando vise o preenchimento de lugares das categorias de base) ou de acesso (quando vise o preenchimento de lugares das categorias intermédias ou de topo das respectivas carreiras).
Conforme se vê, a determinação da modalidade de concurso depende da correcta interpretação a dar à natureza do lugar de chefe de serviço de limpeza. Atendendo às características já anteriormente aludidas, sublinha-se que este é directamente qualificado pela lei como categoria de chefia; em segundo lugar, também parece inequívoco que se encontra funcionalmente ligado às categorias de encarregado acima identificadas (estando estas integradas no grupo de pessoal auxiliar); em terceiro lugar, o chefe de serviços de limpeza aparece posicionado no ordenamento das carreiras e categorias como uma categoria de topo.
A conjugação das três constatações acima aludidas revela-se algo contraditória quando se tente fazer a tipificação do concurso necessário ao provimento do lugar em causa, razão pela qual também esta questão foi objecto de ponderação na referida reunião de coordenação jurídica, tendo mesmo sido homologada uma solução interpretativa uniforme, a qual passa a transcrever-se:
“c) A categoria de chefe de serviços de limpeza é uma categoria de ingresso, pelo que o preenchimento do lugar deve ser precedido de concurso de ingresso, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.”
Também este entendimento constitui a posição oficial da CCDRA sobre o questionado.
Pelo que vem sendo preconizado, conclui-se o seguinte:
a) A área de recrutamento para chefe de serviços de limpeza não está expressamente prevista no Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, o qual apenas exige a posse das habilitações literárias correspondentes ao 9º ano de escolaridade, no Anexo III.
b) Aquela área de recrutamento deve ser constituída por profissionais da mesma área funcional detentores de experiência profissional adequada ao perfil do lugar, designadamente os encarregados de serviços de higiene e limpeza e os encarregados de brigada dos serviços de limpeza.
c) A categoria de chefe de serviços de limpeza é uma categoria de ingresso, pelo que o preenchimento do lugar deve ser precedido de concurso de ingresso, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.
(1) Nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 13/87, de 2 de Abril, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 24-4-87.
(2) Nos termos e para os efeitos previstos no Despacho nº 6695/2000, de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no publicado no Diário da República, II Série, nº 74, de 28 de Março de 2000, correspondente ao actual Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, datado de 4-5-2006.