header Início | Defina este sítio como a sua página inicial | Adicionar aos favoritos |
Pesquisar   Busca Avançada »
Navegação



Newsletter
Subscrever a Newsletter:



email Recomendar a um amigo | print Imprimir |

PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE – HORÁRIO ESPECÍFICO, NA MODALIDADE DE HORÁRIO FLEXÍVEL – ASSISTÊNCIA A FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS

por Coordenação Jurídica on Fevereiro 01,2006

image

ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)
DATA: 01/02/2006

a) Por força do artigo 52.º do Código do Trabalho, a matéria relativa à protecção da maternidade e da paternidade é objecto de regulamentação em legislação especial, concretamente na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;

b) Na Administração Pública, nos termos conjugados dos nºs 1 e 2 do artigo 111º da referida Lei, os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 45.º do Código do Trabalho, e que podem ser concedidos a quem tem filhos menores de doze anos, são regulados pelo Decreto-Lei nº nº 259/98, de 18 de Agosto;

c) A Subsecção II da Secção VIII do Capítulo VI da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (artigos 110º a 113º) estabelece para os trabalhadores da administração pública um regime diferenciado do estabelecido para as relações laborais de direito privado, pelo que a alínea a) do nº 1 do artigo 80º dessa Lei, referente à autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário não se aplica à relação jurídica de emprego público;

d) Nos horários flexíveis, a compensação a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, reporta-se à prestação de trabalho extraordinário superiormente autorizado e efectuado nos termos e circunstâncias previstas no artigo 26.º do supracitado diploma. A ultrapassagem do número de horas legalmente exigível, só por si, não releva para efeitos da referida compensação, por não se subsumir no conceito legal de “trabalho extraordinário”;

e) Nos horários flexíveis, um eventual débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.

 *Esta solução interpretativa não foi homologada, aguardando parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública, por determinação de Sua Excelência SEAAL.

4224 vezes lido


Mais lidas